![]() |
| Foto: Reprodução |
Em 2004, o Governo do Estado
ajuizou ação contestando a diferença dos valores do FUNDEF – Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério repassados pelo Governo Federal, do período de 1998 até
2003. Em 2020, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou
a prescrição dos valores relativos ao período anterior a 29/4/1999, prevalecendo
o período de 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2003, conforme
decisão proferida no bojo do processo judicial ACO no 718 - numeração única
0001364-79.2004.1.00.0000.
Assim, na aplicação dos
recursos devem ser consideradas as ações como de manutenção e
desenvolvimento do ensino e na valorização do magistério, na forma do art.
5o da Emenda Constitucional no 114/2021; do art. 25 da Lei Federal no
14.113/20; do art. 70 da Lei Federal no 9.394/1996 - LDB; e da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União aplicável
especificamente ao tema.
Nesse passo, o Estado do Pará
irá repassar 60% (sessenta por cento) do valor principal a ser
recebido do precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério da
educação que, da época, estavam em cargo, emprego ou função, com vínculo
estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício na rede
pública. Tal percentual está previsto na EC no 114/2021.
Para que o Estado possa
realizar os pagamentos aos beneficiários, há necessidade de
regulamentação mínima pelo Estado, por meio de lei, sem a qual não
poderá haver a efetivação dos repasses, conforme entendimento do
Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 1893/2022-Plenário.
Assim, a Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC) informa que está
em andamento a elaboração do Anteprojeto de Lei, cuja formulação observará
as legislações federais e jurisprudências do STF e TCU que tratam do tema.
Para divisão do rateio do
repasse entre os beneficiados, será necessário proceder com identificação:
I - dos profissionais que
fazem jus aos respectivos valores;
II - da proporcionalidade da jornada de trabalho de cada profissional;
III - do período de efetivo exercício das funções na rede pública de cada
profissional.
Para cumprimento das
identificações listadas acima, poderão ser consideradas:
as informações obtidas
através de sistemas informatizados e/ou ficha cartonada e/ou documentos de
domínio e/ou controle do Poder Executivo Estadual. Tal levantamento já está
sendo realizado pela equipe da SEDUC, bem como o tema também será tratado com
o IGEPSS.
documentos a serem entregues
pelo profissional beneficiário, no prazo e na forma de requisição a ser
regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC). Ressalta-se
que, neste momento, não há necessidade dos profissionais protocolarem
documentos na Sede da SEDUC e/ou nas Diretorias Regionais de Ensino (DREs).
Serão considerados os
profissionais do magistério que estavam em cargo, emprego ou função, que
exerciam as atribuições de docente ou especialista na rede pública, ambas
previstas na Lei Estadual no 5.351, de 21 de novembro de 1986, que versa sobre
o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará.
O repasse também será devido
aos aposentados, pensionistas, vínculo estatutário, celetista, temporário ou
respectivos herdeiros, desde que seja comprovado o efetivo exercício do
servidor na rede pública.
O efetivo exercício
compreenderá no desempenho regular das atribuições das funções do
magistério na rede pública.
Todos os procedimentos a serem
adotados e informações referentes aos precatórios do FUNDEF serão
disponibilizadas sempre através dos canais oficiais do Governo do Estado.
Fonte: https://www.seduc.pa.gov.br/

Postar um comentário