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| Foto: Reprodução |
Em 12 de novembro de 2024, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade dos contratos de cessão
definitiva de direitos autorais assinados por Roberto Carlos e Erasmo Carlos
com a Editora Fermata do Brasil. Firmados entre as décadas de 1960 e 1970,
esses contratos transferiram integralmente os direitos patrimoniais de diversas
composições da dupla para a editora, impossibilitando qualquer tipo de
renegociação ou reversão da posse das obras. A decisão gerou grande repercussão
no mercado musical, especialmente devido à transformação digital da indústria
fonográfica e ao crescimento exponencial do streaming como principal meio de
consumo de música no Brasil e no mundo. Com isso, canções icônicas como
“Detalhes” e “Quero que vá tudo pro inferno” permanecem sob total controle da
Fermata, sem que os herdeiros ou os próprios artistas possam explorá-las
comercialmente de forma independente.
A sentença da 3ª Turma do STJ
foi unânime, validando o entendimento de que os contratos assinados entre os
artistas e a editora foram claros na transferência definitiva dos direitos.
A decisão reforça a
necessidade de atenção redobrada dos artistas ao assinarem contratos que
envolvem a cessão de direitos autorais, especialmente em um cenário de
constantes mudanças tecnológicas.
A evolução dos contratos de
direitos autorais e os impactos da decisão
Nas décadas de 1960 e 1970, o
mercado fonográfico era dominado pelas grandes editoras e gravadoras, que
possuíam amplo controle sobre a produção e distribuição musical. Os contratos
assinados nesse período eram muitas vezes redigidos em termos amplos e permanentes,
sem considerar futuras transformações tecnológicas e mercadológicas.
Os contratos de cessão
definitiva diferem dos contratos de edição, que são temporários e permitem que
os direitos retornem ao autor após um período determinado. No caso de Roberto e
Erasmo Carlos, a cessão definitiva estabeleceu que a Fermata deteria os direitos
patrimoniais de maneira irreversível. Isso significa que a editora tem o poder
exclusivo de decidir sobre a exploração comercial das músicas, sem qualquer
obrigação de compartilhar os lucros com os criadores originais ou seus
herdeiros.

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