Reintegrados após afastamento no "Escândalo da Maçonaria", juízes pedem ao STF pagamento dos valores que não receberam

 

Foto: Reprodução

Antônio Horácio da Silva Neto, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte e Marco Aurélio Reis Ferreira, juízes que foram reintegrados ao cargo após serem afastados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no bojo do “Escândalo da Maçonaria”, cobraram do Supremo Tribunal Federal (STJ) o pagamento das diferenças de valores que não receberam durante o período que ficaram fora da magistratura. O ministro Nunes Marques, contudo, declarou a incompetência do STF para dar seguimento ao cumprimento de sentença pretendido por eles.

No caso, os três pediram que o STF determinasse o cumprimento do acórdão proferido pela própria Corte Suprema, o qual declarou a nulidade das sanções aplicadas pelo CNJ no processo administrativo que resultou no afastamento deles e de outros diversos magistrados envolvidos no escândalo.

Com o trânsito em julgado da decisão, a defesa de ambos sustentou pela necessidade do seu cumprimento, garantindo a eles o pagamento das diferenças de valores não recebidos durante o período que ficaram afastados, calculados com as verbas remuneratórias e indenizatórias. Segundo a advogada Miriam Ribeiro Rodrigues de Mello Gonçalves, tais valores já deveriam ter sido pagos, por tratar-se de dívida de natureza alimentar.


Porém, analisando o pedido, Nunes Marques anotou que não compete ao STF tais pagamentos, mas, sim, ao próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

“Portanto, valores eventualmente devidos, desde a impetração até o momento da prolação da decisão concessiva da segurança, são consequência indireta de referido pronunciamento judicial e não serão pagos pelo CNJ, mas pelo órgão ou entidade responsável por fazê-lo, no caso o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar este pedido de cumprimento de sentença e determino a remessa do feito à Justiça estadual de primeira instância”, decidiu o ministro.

Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça puniu com a pena máxima de aposentadoria compulsória a bem do serviço público, 10 magistrados do TJMT. Entre os magistrados punidos estavam o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, os desembargadores José Ferreira Leite e José Tadeu Cury.

Os sete juízes também punidos pelo envolvimento no mesmo esquema de desvio de recursos para a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso foram Marcelo Souza de Barros, Antônio Horácio da Silva Neto, Irênio Lima Fernandes, Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Graciema Ribeiro de Caravellas e Maria Cristina Oliveira Simões.

Segundo o CNJ, os magistrados receberam valores variados, chegando a mais de R$ 1,2 milhão para o então presidente do TJMT, José Ferreira Leite, a título de verbas atrasadas e de devoluções de Imposto de Renda, depositados diretamente na conta corrente dos magistrados, sem emissão de contracheques. 
 
Eles receberam dinheiro do Tribunal, a título de pagamentos atrasados, que foram entregues à Loja Maçônica Grande Oriente, onde o desembargador era Grão-Mestre.

No dia oito de novembro de 2022, porém, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou sanções aplicadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos magistrados. O colegiado acolheu agravos regimentais em Mandados de Segurança.

No STF, foi sustentada a ocorrência de fato novo - a absolvição de Antônio Horácio da Silva Neto e Marcos Aurélio Reis Ferreira em ação penal, por não terem concorrido com o desvio de verba. Prevaleceu, no julgamento da Turma, o voto do relator, ministro Nunes Marques, de que a absolvição na esfera penal deve repercutir na esfera administrativa.
 
Os ministros entenderam, ainda, que a absolvição criminal dos juízes refletiu no afastamento da pena de aposentadoria compulsória aplicada às juízas Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Graciema Ribeiro de Caravellas e Maria Cristina Oliveira Simões. Elas se limitaram a receber verbas em caráter privilegiado, conduta meramente passiva, e nem sequer foram denunciadas na esfera penal.

Fonte: Olhar Juridico

Postar um comentário

0 Comentários