A Constituição Federal diz que
alterações do tipo devem ser feitas por lei estadual, dentro do período
determinado pelo Congresso Nacional.
A partir desta sexta-feira
(19), o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento da ação que
questiona possível omissão do Congresso Nacional em não estabelecer um prazo
para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. A análise
do caso entrou na pauta virtual do plenário, e deve seguir até o dia 26.
Desde 1996, a Constituição
Federal indica que essas alterações devem ser feitas por lei estadual, dentro
do período determinado por lei complementar federal, após estudos nas regiões
específicas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 70,
ajuizada pelo Governo do Pará, então, chama atenção para a ausência de norma
específica, que já dura 30 anos.
O assunto também interessa ao Ceará, que passa por processos de
alterações nos limites municipais – e estaduais – em ao menos três regiões do seu território.
O julgamento foi iniciado e suspenso em novembro do ano passado,
após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Até o momento, apenas o
relator, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes votaram, ambos
negando a existência de omissão nesse caso.
A Corte já analisou o assunto em 2007, na ADI 3682, ajuizada
pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso. Naquela ocasião, o relator, Gilmar
Mendes, estipulou um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional adotasse
as providências necessárias. Isso, contudo, nunca aconteceu.
O exemplo do Pará
O governador paraense, Helder
Barbalho (MDB), autor da ADO 70, argumenta que essa omissão do Legislativo tem
provocado um "gravíssimo quadro de desrespeito" ao princípio
federativo, à soberania popular e ao regime democrático.
Ele cita como exemplo os três
plebiscitos realizados no Pará em 2020, visando a criação de novos municípios
(como Moraes de Almeida e Castelo dos Sonhos), cujos resultados não foram
homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) justamente pela falta da lei
complementar federal exigida.
O TSE considerou que o trecho
da Constituição que trata desses procedimentos é uma norma de “eficácia
limitada”, dependente dessa regulamentação.
O Pará solicita que o STF
reconheça a omissão e determine a aplicação da limitação temporal referente ao
princípio da anualidade eleitoral. Com isso, os atos de criação, fusão,
incorporação ou desmembramento de municípios só poderiam ser realizados até um
ano antes das eleições para prefeito e vereador.
Houve omissão?
O Senado Federal se manifestou
no processo. A Casa negou a existência de mora legislativa e argumentou que
houve "intensa atividade" sobre o tema, com projetos de lei aprovados
e enviados à sanção presidencial, mas vetados.
As preocupações com o impacto
fiscal e o aumento de despesas com a criação de novas estruturas municipais e a
pulverização dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) falaram
mais alto na análise do Planalto. Os vetos foram mantidos pelo Congresso.
O ministro Dias Toffoli, em
seu voto, fez uma retrospectiva da tramitação legislativa e observou que, após
a declaração de mora de 2007, houve esforços, entre 2013 e 2014, pela aprovação
de dois projetos de lei complementares, mesmo sendo integralmente vetados pelo
Poder Executivo.
Ainda assim, ressaltou o ministro,
o Congresso Nacional continuou se debruçando sobre a matéria, com projetos em
tramitação e com regime de urgência aprovado, além de diversos requerimentos
para inclusão na ordem do dia.
Para o relator, as
"complexas dificuldades políticas e federativas" para a aprovação e
sanção da lei "extrapolam a análise da Suprema Corte no âmbito do controle
de constitucionalidade abstrato". Ele foi acompanhado por Moraes, antes do
pedido de vista de Mendes.
Fonte: Ingrid Campos - DN
Postar um comentário