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Por Nathália Albuquerque
Lacorte Borelli*
O uso da mediação empresarial
tem crescido muito nos últimos anos. Segundo a pesquisa “Mediação em Números”,
conduzida pela FGV Direito SP, o número de requerimentos de mediação saltou de
26 em 2012 para 120 em 2021.
A reforma introduzida pela Lei
nº 14.112/2020 trouxe avanços para o sistema recuperacional brasileiro, ao
incorporar expressamente a mediação como instrumento hábil no âmbito da Lei de
Recuperação e Falências. A mediação passou a ser admitida tanto de forma prévia
ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial quanto de forma incidental em
processos já em andamento.
Essa medida busca promover
soluções consensuais em conflitos envolvendo sócios ou acionistas de empresas
em crise econômico-financeira, bem como litígios com credores não sujeitos aos
efeitos da recuperação judicial ou com credores extraconcursais. O art. 20-B,
inciso I, da Lei de Recuperação e Falências consagrou expressamente a
possibilidade de instauração de mediação incidental para resolver controvérsias
entre a empresa recuperanda e credores alheios ao processo recuperacional,
ampliando as alternativas de superação de crises.
Esse instrumento favorece a
continuidade das atividades empresariais, permitindo a construção de soluções
negociadas que não dependem, necessariamente, da rigidez do processo judicial.
Um exemplo recorrente da importância da mediação incidental ocorre quando a
empresa já está em processo de recuperação judicial e possui garantias
fiduciárias sobre os bens essenciais ao funcionamento da empresa, especialmente
imóveis onde são desenvolvidas as atividades empresariais.
É comum que tais bens estejam
vinculados a contratos firmados com instituições financeiras, cuja
inadimplência, por conta da redução de fluxo de caixa, impede o cumprimento das
obrigações. Por força do art. 49, §3º, da Lei de Recuperação e Falências, os créditos
garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação
judicial. Assim, encerrado o stay period (prazo de 180 dias em que as execuções
são suspensas), é frequente que os credores iniciem medidas para consolidação
da propriedade e leilão dos ativos, comprometendo diretamente a continuidade da
atividade empresarial.
Nesses casos, como a situação
trata de crédito extraconcursal, a mediação incidental se revela uma
alternativa eficaz e estratégica, permitindo que a empresa negocie com os
credores fiduciários, com o objetivo de buscar soluções viáveis à manutenção da
posse do bem e da atividade econômica.
Na hipótese de mediação
antecedente, as empresas que preencham os requisitos previstos em lei para a
recuperação judicial podem requerer ao juízo competente a concessão de tutela
cautelar de urgência, medida judicial usada para proteger bens ou direitos enquanto
se busca uma solução definitiva, com o objetivo de suspender, por até 60 dias,
as ações de execução em curso. Isso estimula diligências voltadas à adoção de
métodos autocompositivos com os credores, amadurecimento de propostas e a
preservação de ativos essenciais à operação da empresa.
A legislação ainda dispõe que
os acordos celebrados em sede de conciliação ou mediação deverão ser submetidos
à homologação judicial, conferindo-lhes plena eficácia jurídica. Além disso,
autoriza que as sessões de mediação sejam realizadas virtualmente, desde que o
CEJUSC ou a câmara especializada disponha de infraestrutura tecnológica para
tanto, promovendo maior celeridade, acessibilidade e redução de custos às
partes envolvidas.
Muitas empresas encerram suas
atividades sem recorrer a mecanismos formais de renegociação com credores, o
que poderia viabilizar sua continuidade. Conforme dados do Mapa de Empresas, do
Governo Federal, 854.150 empresas foram fechadas no primeiro quadrimestre de
2024, representando um aumento de 24,4% em relação ao último quadrimestre de
2023.
A mediação representa um
avanço no tratamento da crise empresarial, por introduzir uma via mais célere,
colaborativa e menos onerosa para superar a insolvência. Ao estimular o diálogo
e a construção de soluções consensuais, a mediação contribui significativamente
para a preservação da atividade empresarial, da geração de empregos e da função
social da empresa.
*Nathália Albuquerque Lacorte
Borelli é advogada formada pela PUC-Campinas, com pós-graduação em Gestão e
Estratégia Empresarial pela Unicamp e em Direito Tributário pela PUC-RS. É
membro das Comissões de Falências e Recuperação Judicial e de Direito Bancário
da OAB Campinas, além de atuar no CMR e na IWIRC – Brasil.
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