Ministério Público pede cassação dos diplomas de Tupã e Osanam como prefeito e vice, além da realização de novas eleições

 

Foto: Reprodução

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liberdade condicional ao ex-deputado Daniel Silveira.

Moraes atendeu a uma manifestação da Procuradoria-geral da República (PGR). A defesa de Silveira entrou com um pedido de liberdade, alegando que o ex-parlamentar cumpriu um terço da pena.

Silveira foi condenado pelo Supremo em 2022 a 8 anos e 9 meses de prisão por estímulo a atos antidemocráticos e ataques aos ministros do tribunal e a instituições, como o próprio STF (relembre mais abaixo). 

O entendimento do Ministério Público é o de que Tupã tornou-se inelegível a cargos políticos após ter sido condenado em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) por crime de responsabilidade. A decisão afetaria também Osanam porque a chapa que disputou e venceu as eleições em outubro é considerada "indivisível".

Conforme o recurso contra a diplomação de Tupã e Osanam protocolado pelo promotor eleitoral Mário Coimbra, o requerimento de candidatura de Tupã para participar das eleições realizadas em outubro de 2024 foi deferido pela Justiça Eleitoral em Presidente Prudente porque o representante do Republicanos ainda não estava enquadrado em nenhuma causa de inelegibilidade na ocasião.

Porém, na época, Tupã já era réu na ação penal por crime de responsabilidade com condenação em primeira instância referente à realização de obras viárias com recursos públicos na região do Jardim Santana, enquanto prefeito entre 2011 e 2013, que teriam beneficiado interesses particulares.

A condenação estipulou uma pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e no pagamento de um montante equivalente a 360 salários mínimos ao município de Presidente Prudente.

A acusação foi formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) e, em outubro de 2024, após o período eleitoral, o TJ-SP, em decisão unânime da segunda instância, manteve a condenação, mas reduziu a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e pagamento direcionado a entidade social de 20 salários mínimos.

Desta forma, o promotor solicita o recurso contra a diplomação dos dois candidatos vencedores da chapa, Milton Carlos de Mello e José Osanam Albuquerque Junior, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, tendo em vista que a chapa é indivisível, conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

"Registre-se que, a despeito de a condenação ter sido direcionada tão somente ao primeiro recorrido [Tupã], o presente recurso contra a diplomação tem que ser ajuizado contra os dois candidatos integrantes da chapa – prefeito e vice-prefeito –, tendo em vista que a chapa é indivisível, consoante disposição expressa do artigo 91 do Código Eleitoral e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral", explica Coimbra.

Inelegibilidade

Diante da condenação em segunda instância na esfera criminal, conforme o documento, Tupã passa a se enquadrar na hipótese de inelegibilidade, “não podendo, assim, concorrer a cargos eletivos, e muito menos, ocupar cargo político eletivo”.

“A Constituição Federal estabelece as causas de inelegibilidades e outorga à lei complementar competência para criar hipóteses de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, CF)]”, consta no documento do Ministério Público Eleitoral.

A base legal usada por Mário Coimbra para sustentar o pedido está no enquadramento de Tupã na hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da lei complementar nº 64/90, ou seja, a Lei de Inelegibilidade, segundo a qual são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por crime contra a administração pública.

"Dessa forma, restou bem claro que o primeiro recorrido [Tupã] ostenta indiscutivelmente a condição jurídica de inelegibilidade, no que reflete diretamente na ausência de capacidade eleitoral passiva, não podendo, assim, concorrer a cargos eletivos, e muito menos, ocupar cargo político eletivo", afirma Coimbra.

O promotor ainda pontua no recurso que Tupã ostenta outras condenações por danos causados ao patrimônio público, sendo que uma delas, proferida em uma ação popular que tratou da contratação de uma instituição privada para administrar o Parque Ecológico da Cidade da Criança, já transitou em julgado. "Embora tal condenação não constitua óbice à elegibilidade, demonstra que a probidade administrativa não foi o standard do seu governo anterior", registra Coimbra.

"Portanto, tem-se então preenchidas as condições e os pressupostos processuais pertinentes ao presente recurso, a fim de desconstituir os diplomas dos candidatos, aqui recorridos, de acordo com a hipótese descrita no artigo 262, caput, do Código Eleitoral", conclui o promotor.

Cassação de diplomação e novas eleições

Desta forma, diante da ilegibilidade perante a condenação, o Ministério Público Eleitoral interpôs nesta quinta-feira recurso direcionado ao TRE-SP contra a diplomação de Tupã e Osanam aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito de Presidente Prudente.

Após a diplomação realizada na quarta-feira (18), na Câmara Municipal, o promotor eleitoral apresentou o recurso dentro do prazo legal de três dias.

"A diplomação consiste no reconhecimento pelo Estado-Juiz de que o eleito está apto a assumir o seu mandato eletivo. Assim, a data da solenidade da diplomação deve, de fato, à luz da melhor doutrina, ser o termo ad quem para que possa ser apresentada causa superveniente de inelegibilidade aflorada após o registro da candidato eleito, já que não deseja o legislador eleitoral que o candidato, condenado criminalmente por órgão judicial colegiado, seja coroado pela Justiça Eleitoral como agente apto a ser gestor, notadamente de uma comunidade como a Presidente Prudente, de importância regional, sob pena de grave vilipêndio aos princípios reitores irradiados do artigo 14, § 9º da Constituição da República", ressalta Coimbra.

O promotor eleitoral cita que os envolvidos devem ser notificados e, a partir da data de notificação, ambos têm o prazo de três dias para apresentar as contrarrazões ao TRE-SP.

Além do pedido de cassação de diploma de prefeito, dado a Milton Carlos de Mello "Tupã", e de vice-prefeito, concedido a José Osanam Albuquerque Junior, o Ministério Público Eleitoral pede a convocação de novas eleições diretas para os referidos cargos.

O que diz o Tribunal Regional Eleitoral

Em nota à TV Fronteira, o Tribunal Regional Eleitoral informou que o Ministério Público Eleitoral apresentou "recurso contra a expedição de diploma" contra Milton Carlos de Mello e José Osanam Albuquerque Junior, diplomados nesta quarta-feira como prefeito e vice-prefeito de Presidente Prudente.

Como o processo foi ajuizado nesta quinta-feira, ainda não há nenhuma manifestação judicial. Ainda conforme o TRE-SP, não há prazo determinado para julgamento.

"Além disso, o artigo 262 do Código Eleitoral dispõe que: "§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo", finalizou o informativo.

Defesa

O advogado Alfredo Vasques da Graça Júnior, que trabalha para a chapa formada por Tupã e Osanam, disse ao g1 que a posição da defesa é “muito clara” e isso já foi debatido em primeira instância e no TRE-SP.

“A questão da condenação em segunda instância não influencia o resultado do pleito municipal por se tratar de fato superveniente às eleições municipais. Essa questão é pacificada na Súmula 47 do Superior Tribunal Eleitoral e, no momento oportuno, apresentaremos a defesa e contestaremos os argumentos expostos. Milton Carlos de Mello assume a Prefeitura Municipal em 1º de janeiro de 2025. No que tange à condenação em segunda instância, a discussão ainda não se encerrou e no momento oportuno apresentaremos os recursos visando à reforma integral desse acórdão junto às instâncias superiores”, afirmou Graça Júnior ao g1.

Fonte: G1

Postar um comentário

0 Comentários