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O ministro Alexandre de Moraes,
do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liberdade condicional ao ex-deputado Daniel Silveira.
Moraes atendeu a uma
manifestação da Procuradoria-geral da República (PGR). A defesa de Silveira
entrou com um pedido de liberdade, alegando que o ex-parlamentar cumpriu um
terço da pena.
Silveira foi condenado pelo Supremo em 2022 a 8 anos e 9 meses de prisão por estímulo a atos antidemocráticos e ataques aos ministros do tribunal e a instituições, como o próprio STF (relembre mais abaixo).
O entendimento do Ministério
Público é o de que Tupã tornou-se inelegível a cargos políticos após
ter sido condenado em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP) por crime de responsabilidade. A decisão afetaria também
Osanam porque a chapa que disputou e venceu as eleições em outubro é
considerada "indivisível".
Conforme o recurso contra a
diplomação de Tupã e Osanam protocolado pelo promotor eleitoral Mário Coimbra,
o requerimento de candidatura de Tupã para participar das eleições realizadas
em outubro de 2024 foi deferido pela Justiça Eleitoral em Presidente Prudente
porque o representante do Republicanos ainda não estava enquadrado em nenhuma
causa de inelegibilidade na ocasião.
Porém, na época, Tupã já era
réu na ação penal por crime de responsabilidade com
condenação em primeira instância referente à realização de obras
viárias com recursos públicos na região do Jardim Santana, enquanto prefeito
entre 2011 e 2013, que teriam beneficiado interesses particulares.
A condenação estipulou uma
pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, em regime inicialmente
aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação
de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,
e no pagamento de um montante equivalente a 360 salários mínimos ao município
de Presidente Prudente.
A acusação foi formulada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) e, em outubro de 2024, após
o período eleitoral, o TJ-SP, em decisão
unânime da segunda instância, manteve a condenação, mas reduziu a pena
para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação
de serviços à comunidade, e pagamento direcionado a entidade social de 20
salários mínimos.
Desta forma, o promotor
solicita o recurso contra a diplomação dos dois
candidatos vencedores da chapa, Milton Carlos de Mello e José Osanam
Albuquerque Junior, aos cargos de prefeito e vice-prefeito,
respectivamente, tendo em vista que a chapa é indivisível, conforme o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
"Registre-se que, a
despeito de a condenação ter sido direcionada tão somente ao primeiro recorrido
[Tupã], o presente recurso contra a diplomação tem que ser ajuizado contra os
dois candidatos integrantes da chapa – prefeito e vice-prefeito –, tendo em
vista que a chapa é indivisível, consoante disposição expressa do artigo 91 do
Código Eleitoral e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior
Eleitoral", explica Coimbra.
Inelegibilidade
Diante da condenação em
segunda instância na esfera criminal, conforme o documento, Tupã passa a se
enquadrar na hipótese de inelegibilidade, “não podendo, assim, concorrer a
cargos eletivos, e muito menos, ocupar cargo político eletivo”.
“A Constituição Federal
estabelece as causas de inelegibilidades e outorga à lei complementar
competência para criar hipóteses de inelegibilidade a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada
a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, CF)]”, consta no
documento do Ministério Público Eleitoral.
A base legal usada por Mário
Coimbra para sustentar o pedido está no enquadramento de Tupã na hipótese de
inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da lei
complementar nº 64/90, ou seja, a Lei de Inelegibilidade, segundo a qual são
inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por crime
contra a administração pública.
"Dessa forma, restou bem
claro que o primeiro recorrido [Tupã] ostenta indiscutivelmente a condição
jurídica de inelegibilidade, no que reflete diretamente na ausência de
capacidade eleitoral passiva, não podendo, assim, concorrer a cargos eletivos,
e muito menos, ocupar cargo político eletivo", afirma Coimbra.
O promotor ainda pontua no
recurso que Tupã ostenta outras condenações por danos causados ao patrimônio
público, sendo que uma delas, proferida em uma ação popular que tratou da
contratação de uma instituição privada para administrar o Parque Ecológico da
Cidade da Criança, já transitou em julgado. "Embora tal condenação não
constitua óbice à elegibilidade, demonstra que a probidade administrativa não
foi o standard do seu governo anterior", registra Coimbra.
"Portanto, tem-se então
preenchidas as condições e os pressupostos processuais pertinentes ao presente
recurso, a fim de desconstituir os diplomas dos candidatos, aqui recorridos, de
acordo com a hipótese descrita no artigo 262, caput, do Código
Eleitoral", conclui o promotor.
Cassação de diplomação e novas
eleições
Desta forma, diante da
ilegibilidade perante a condenação, o Ministério Público Eleitoral interpôs
nesta quinta-feira recurso direcionado ao TRE-SP contra a diplomação de Tupã e
Osanam aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito de Presidente
Prudente.
Após a diplomação
realizada na quarta-feira (18), na Câmara Municipal, o promotor eleitoral
apresentou o recurso dentro do prazo legal de três dias.
"A diplomação consiste no
reconhecimento pelo Estado-Juiz de que o eleito está apto a assumir o seu
mandato eletivo. Assim, a data da solenidade da diplomação deve, de fato, à luz
da melhor doutrina, ser o termo ad quem para que possa ser
apresentada causa superveniente de inelegibilidade aflorada após o registro da
candidato eleito, já que não deseja o legislador eleitoral que o candidato,
condenado criminalmente por órgão judicial colegiado, seja coroado pela Justiça
Eleitoral como agente apto a ser gestor, notadamente de uma comunidade como a
Presidente Prudente, de importância regional, sob pena de grave vilipêndio aos
princípios reitores irradiados do artigo 14, § 9º da Constituição da
República", ressalta Coimbra.
O promotor eleitoral cita que
os envolvidos devem ser notificados e, a partir da data de notificação, ambos
têm o prazo de três dias para apresentar as contrarrazões ao TRE-SP.
Além do pedido de cassação de
diploma de prefeito, dado a Milton Carlos de Mello "Tupã", e de
vice-prefeito, concedido a José Osanam Albuquerque Junior, o Ministério
Público Eleitoral pede a convocação de novas eleições diretas para os referidos
cargos.
O que diz o Tribunal Regional
Eleitoral
Em nota à TV Fronteira, o
Tribunal Regional Eleitoral informou que o Ministério Público Eleitoral
apresentou "recurso contra a expedição de diploma" contra Milton
Carlos de Mello e José Osanam Albuquerque Junior, diplomados nesta quarta-feira
como prefeito e vice-prefeito de Presidente Prudente.
Como o processo foi ajuizado
nesta quinta-feira, ainda não há nenhuma manifestação judicial. Ainda conforme
o TRE-SP, não há prazo determinado para julgamento.
"Além disso, o artigo 262
do Código Eleitoral dispõe que: "§ 3º O recurso de que trata este artigo
deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado
para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de
dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo",
finalizou o informativo.
Defesa
O advogado Alfredo Vasques da
Graça Júnior, que trabalha para a chapa formada por Tupã e Osanam, disse
ao g1 que
a posição da defesa é “muito clara” e isso já foi debatido em primeira instância
e no TRE-SP.
“A questão da condenação em
segunda instância não influencia o resultado do pleito municipal por se tratar
de fato superveniente às eleições municipais. Essa questão é pacificada na
Súmula 47 do Superior Tribunal Eleitoral e, no momento oportuno, apresentaremos
a defesa e contestaremos os argumentos expostos. Milton Carlos de Mello assume
a Prefeitura Municipal em 1º de janeiro de 2025. No que tange à condenação em
segunda instância, a discussão ainda não se encerrou e no momento oportuno
apresentaremos os recursos visando à reforma integral desse acórdão junto às
instâncias superiores”, afirmou Graça Júnior ao g1.
Fonte: G1
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