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| Foto: Reprodução |
Instalação de equipamentos geradores dependerá de autorização ou de concessão e será proibida em determinados setores
A Câmara dos Deputados aprovou
nesta quarta-feira (29) projeto de lei que regulamenta a oferta e outorga de
áreas para exploração de energia elétrica em alto mar (offfshore), como por
geração eólica. O Projeto de Lei 11247/18, do Senado, retorna àquela Casa
devido às mudanças.
De acordo com o parecer
aprovado, do deputado Zé Vitor (PL-MG), caberá ao Poder Executivo definir quais
áreas serão passíveis de instalação de equipamentos geradores, devendo
harmonizar as políticas públicas de seus órgãos (como Energia e Meio Ambiente)
a fim evitar ou mitigar potenciais conflitos no uso dessas áreas.
O texto incorpora ainda
mudanças na obrigatoriedade de contratação de energia de termelétricas a gás
natural vinculada à privatização da Eletrobrás e determina a compra de energia
de reserva gerada a partir do carvão mineral. No encaminhamento da votação do
texto, o deputado Carlos Zarattini (PT-SP) alertou que essas mudanças não têm
compromisso de sanção pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Deputados
questionam relator sobre renovação de contratos de usinas térmicas
A exploração de energia
elétrica em instalações offshore dependerá de autorização ou de concessão e
será proibida em determinados setores:
- blocos licitados no regime de concessão, cessão onerosa ou de partilha de
produção de petróleo;
- rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea;
- áreas protegidas pela legislação ambiental;
- áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do
País;
- áreas reservadas para a realização de exercícios pelas Forças Armadas;
- áreas designadas como termo de autorização de uso sustentável no mar
territorial
No caso dos blocos para
exploração de petróleo, a petroleira operadora terá preferência para receber a
outorga, devendo ser ouvido previamente e demonstrar se há incompatibilidade
entre as atividades (energia elétrica com exploração de petróleo).
De igual forma, os setores que
serão outorgados para explorar energia elétrica offshore poderão ser objeto de
cessão para outras atividades, caso haja compatibilidade para o uso múltiplo em
conjunto com o aproveitamento do potencial energético e atendidos os requisitos
e condicionantes técnicos e ambientais para as atividades pretendidas. Seria o
caso de exploração submarina de minérios, por exemplo.
Já o direito de comercializar
créditos de carbono ou ativos semelhantes, também poderá ser incluído no objeto
da outorga, segundo regulamento.
Zona econômica
As outorgas serão concedidas por autorização com chamamento público ou por meio
de concessão com licitação quando houver oferta pública.
A área marítima envolvida é o
mar territorial (22 Km da costa), a plataforma continental (em média 70 a 80
km), a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), situada até 370 Km da costa. Estão abrangidos
ainda outros corpos hídricos sob domínio da União, como rios e lagos que banham
mais de um estado ou em limite com outro país.
Oferta permanente
A cessão de uso da área para gerar energia offshore poderá ocorrer na forma de
oferta permanente, quando o poder público delimita áreas para exploração a
partir da solicitação de interessados, gerando autorizações.
No caso da oferta planejada, o
próprio poder público concedente define áreas de exploração que serão colocadas
em oferta por meio de licitação, gerando concessão.
O regulamento definirá
previamente quais setores poderão ser objeto de sugestão de áreas de exploração
por parte dos interessados e quais terão planejamento próprio do órgão
concedente.
Deverá definir ainda o
procedimento de apresentação de sugestões, pelos interessados a qualquer tempo,
de prospectos de áreas, para as quais será exigido estudo preliminar com
definição do local, análise do potencial energético e avaliação preliminar do grau
de impacto socioambiental.
Se a avaliação de determinados
prospectos concluir pela inviabilidade do atendimento conjunto deles em certa
área ou resultar em redefinição espacial, a oferta deverá ser por meio de
licitação, com áreas planejadas.
Caberá ao regulamento
especificar o procedimento de solicitação de Declaração de Interferência Prévia
(DIP) relativa a cada prospecto sugerido. A DIP é emitida pelo Poder Executivo
após identificar a existência de interferência da área objeto de prospecto em
outras instalações ou atividades, como os blocos de exploração de petróleo.
Outorgas concedidas antes de o
projeto se tornar lei continuarão válidas pelo prazo fixado no respectivo
termo.
Oferta planejada
Quanto à chamada oferta planejada, dependente de licitação, caberá ao poder
concedente realizar os estudos ambientais pertinentes para definir e delimitar
os setores a licitar.
Dos participantes deverão ser
exigidas qualificações técnicas, econômico-financeiras e jurídicas que
assegurem a viabilidade de cumprimento do contrato, inclusive as garantias
financeiras para desativar as instalações ao fim da vida útil
(descomissionamento).
Os custos para escoar a
eletricidade gerada em alto mar poderão ser divididos entre mais de um
empreendedor de áreas diferentes.
Embora a outorga confira o
direito de exploração de geração de energia em alto mar, o outorgado deverá
também buscar autorização da Aneel.
Licenciamento ambiental
Sobre o licenciamento ambiental, o texto determina que ele deverá observar os
resultados do Planejamento Espacial Marinho (PEM), elaborado sob a coordenação
da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, do Comando da Marinha.
Representantes de 17 pastas participam da comissão.
Obrigações
O edital da licitação de oferta planejada deverá conter requisitos de promoção
da indústria nacional e sanções pelo não cumprimento das obrigações.
Após conseguir a outorga, a
empresa deverá adotar medidas necessárias para a conservação do mar
territorial, da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, com
destaque para o objeto da outorga e dos respectivos recursos naturais, para a
segurança da navegação, das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do
meio ambiente.
Outras obrigações são:
- realizar projeto de monitoramento ambiental do empreendimento em todas as
suas fases;
- garantir o descomissionamento das instalações;
- comunicar à ANP ou à ANM a descoberta de indício, sudação ou ocorrência de
qualquer jazida de petróleo ou gás natural e de outros minerais de interesse
comercial ou estratégico;
- comunicar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a
descoberta de bem considerado patrimônio histórico, artístico ou cultural,
material ou imaterial
Participação proporcional
Tanto o instrumento convocatório (edital de licitação ou de chamamento) quanto
o termo de outorga resultante deverão conter a obrigatoriedade de pagamento:
- de bônus de assinatura vinculado à obtenção da outorga;
- participação proporcional devida mensalmente e equivalente a percentual do
valor da energia gerada; e
- taxa de ocupação da área, calculada em reais por quilômetro quadrado
(R$/Km²), de quitação anual
Distribuição do dinheiro
O dinheiro obtido com as outorgas, a taxa e as participações será rateado da
seguinte forma:
No caso do bônus de assinatura
e da taxa de ocupação: destinado à União;
No caso da participação
proporcional:
- 50% para a União;
- 12,5% para os estados confrontantes onde se situam as áreas em que haverá
conexão com o SIN;
- 12,5% para os municípios confrontantes dessas áreas;
- 10% para estados e Distrito Federal na proporção do Fundo de Participação dos
Estados (FPE);
- 10% para os municípios na proporção do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM);
- 5% para projetos de desenvolvimento sustentável e econômico habilitados pelo
Poder Executivo federal e direcionados, de forma “justa e equitativa” às
comunidades impactadas nos municípios confrontantes, conforme regulamento.
A taxa recebida pela União
deverá ser destinada prioritariamente a ações de pesquisa, desenvolvimento e
inovação associadas a energia e indústria.
Descomissionamento
Todos os atos de outorga para explorar energia elétrica offshore deverão conter
cláusulas sobre o descomissionamento das instalações, procedimentos para
promover o retorno de um local ao estado mais próximo possível de seu estado
original após o fim do ciclo de vida do empreendimento.
O abandono ou reconhecimento
da caducidade não desobriga o empreendedor de realizar todos os atos previstos
de descomissionamento, tampouco do pagamento dos valores devidos pelas
participações.
Na remoção das estruturas do
empreendimento deverá ser levado em consideração o impacto ambiental na
formação e manutenção de recifes artificiais, conforme regulamento.
Carvão mineral
Zé Vitor acrescentou ainda a obrigatoriedade de contratação de termelétrica a
carvão mineral nos leilões de reserva de capacidade. Essa reserva tem o
objetivo de planejar contratações para satisfazer demanda futura a fim de
evitar racionamentos ou falta de energia.
A contratação deve ir até 2050
e contemplar termelétricas ainda beneficiadas por incentivos setoriais, com
quantidade de energia correspondente ao mínimo de carvão estipulado em
contratos vigentes em dezembro de 2022. Entram nessa reserva também aquelas com
contratos vigentes que terminarão até dezembro de 2028.
O texto fixa ainda critérios
para definir o preço de venda dessa energia.

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