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Em plenário virtual, STF
validou a constitucionalidade da LC 151/15, que autoriza estados, Distrito
Federal e municípios a usar parte dos valores de depósitos judiciais e
administrativos para o pagamento de precatórios. Por unanimidade, os ministros
seguiram o voto do relator, ministro Nunes Marques, que
entendeu não existir inconstitucionalidades na lei questionada. O Supremo julgou
duas ações em que OAB e AMB questionam lei sobre a utilização de depósitos
judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios.
O objetivo das entidades era
assegurar que esses recursos sejam transferidos diretamente às contas para
pagamento de precatórios. requer que seja declarada a
inconstitucionalidade de parte do art. 3º da LC 151/15, a fim de lhe atribuir
interpretação conforme a Constituição para assegurar que os recursos referentes
aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais
administradas pelos tribunais de justiça para o pagamento de precatórios.
Pede ainda a declaração de
inconstitucionalidade dos incisos II a IV do artigo 7°, inclusive seu parágrafo
único, impedindo, assim, que os depósitos judiciais ou administrativos sejam
utilizados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para
quaisquer outras despesas que não sejam precatórios judiciais em atraso.
Constitucional
O relator, ministro Nunes
Marques, julgou improcedentes as ADIns, declarando a constitucionalidade da LC
151/15. Para o ministro, não há inconstitucionalidades na lei questionada, e
ela não apresenta nenhum aspecto que o aproxime do empréstimo compulsório
previsto no art. 148 da CF, como alegado."O depositante não perde
nada. Para ele, tendo seu dinheiro corrigido segundo a taxa Selic, nenhuma
diferença faz que o seja pela instituição bancária ou pelo ente estatal."
Fonte: Mgalhas
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