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Com a chegada da quadra
chuvosa é comum ocorrer tempestades, fortes ventos e raios. Tendo em vista a
instabilidade no fornecimento de energia, não é raro que eletrodomésticos
queimem ou de alguma forma sejam danificados. Nesses casos, a empresa fornecedora
de energia elétrica pode ser responsabilizada pelos danos? A advogada e
presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE, Claudia Santos,
respondeu algumas dúvidas para que o cliente tenha os seus direitos
preservados.
A advogada sinaliza o primeiro
passo para conseguir o ressarcimento. “O consumidor precisa estar munido de
documentação, bem como com as informações sobre a data e horário do
ocorrido, a unidade consumidora, marca e modelo do aparelho e relato dos
problemas”, disse. Conforme a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia
Elétrica – Aneel, o consumidor tem 90 (noventa) dias, a contar da
data provável da ocorrência do dano elétrico, para solicitar à concessionária
de energia elétrica o ressarcimento do prejuízo.
Claudia Santos, afirma que o
Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que as
concessionárias são obrigadas a fornecer serviços eficientes e seguros e tem o
dever de reparação pelos danos causados em caso de falha. “O Artigo. 14 do CDC,
diz que a empresa tem a responsabilidade de reparar o dano independente
da existência de culpa, que é a chamada “responsabilidade
objetiva”, pela prestação do serviço eficaz”, alertou.
“Assim, uma vez constatado que
a queima do eletrodoméstico foi em decorrência da falta ou oscilação de energia
elétrica em decorrência das chuvas, o consumidor tem o direito de reparação ao
dano pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica”,
ressaltou.
Determinações da Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Através da Resolução 414/10 alterada pela Resolução 419/12, a Aneel determina,
que a concessionária realize os procedimentos nos seguintes prazos:
*10 dias: Realize
vistorias no local do dano, bem como seja feita uma análise nos equipamentos
danificados, conforme texto da Resolução nº 499/12. Na hipótese de o
equipamento danificado ser utilizado para conservação de produtos perecíveis, a
visita deverá ocorrer no prazo de até 1 dia útil.
*15 dias: A contar da
visita técnica, a empresa deverá apresentar seu parecer, com o resultado do
pedido administrativo de ressarcimento.
*20 dias: Constatado o
problema, a empresa providenciará, o ressarcimento por meio de pagamento em
moeda corrente, conserto ou a substituição do equipamento danificado.
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