Procurador-geral de Justiça do Ceará, Manuel Pinheiro
Procurador-geral
de Justiça do Ceará, Manuel Pinheiro, expediu Recomendação nesta sexta-feira
(22/01) aos promotores de Justiça de todo o Estado, com atribuição na Defesa da
Saúde e criminal, para que adotem as providências necessárias para se fazer
cumprir o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. A
Recomendação também pede que os promotores de Justiça adotem todas as medidas
cabíveis para que seja integralmente cumprida a Portaria GM/MS nº 69, de 14 de
janeiro de 2021 – que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de
vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde -,
bem como todos os demais atos normativos e/ou legislativos estaduais.
De
acordo com o documento, os promotores de Justiça devem, dentro de suas
atribuições:
- Diligenciar para que seja apurado e coibido no Estado do Ceará o descumprimento da ordem de prioridade da vacinação contra a Covid-19, adotando as medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis;
- Exigir
dos gestores locais transparência na execução da vacinação contra a
Covid-19 nos respectivos municípios, envidando esforços para que sejam
amplamente divulgadas as metas vacinais atingidas;
- Exigir
a elaboração de um plano de vacinação local, fiscalizando se as unidades
destinadas à vacinação já estão preparadas para o registro diário das
informações, em cumprimento à Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de
2021 e à Nota Informativa nº 1/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS;
- Fiscalizar
a operacionalização para a vacinação em massa da população local,
notadamente se houve compra pelo município, disponibilização pela
Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa) e/ou Ministério da Saúde, dos insumos
necessários à sua concretização, tais como seringas, agulhas, caixas para
descarte de resíduos, algodão, refrigeradores, acondicionamento adequado,
entre outros;
- Fiscalizar
a operacionalização para a vacinação em massa da população local,
notadamente quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs) adequados, dentre eles, máscaras, luvas, óculos de proteção, entre
outros;
- Acionar
os conselhos municipais de saúde para que exerçam, no âmbito de suas
atribuições, o controle social que lhes foi atribuído pela Lei nº
8.142/90, fiscalizando a execução dos planos locais de vacinação contra a
Covid-19;
- Alertar
aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a
vacinação que poderão responder pelos crimes de abuso de autoridade,
corrupção ativa, corrupção passiva e prevaricação, bem como por
improbidade administrativa.
Na
Recomendação, o procurador-geral reforça que a execução do plano de vacinação
contra a Covid-19 segue a coordenação do Ministério da Saúde, conforme
determina o artigo 4º da Lei nº 6.259/75, inclusive quanto aos critérios de
prioridade do público-alvo em cada fase do programa. Assim, constitui infração
sanitária a inobservância das obrigações estabelecidas pelo Ministério,
sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais
sanções penais cabíveis. Diante disso, o documento reforça que deve ser
garantida “ampla e irrestrita transparência dos gestores da saúde na execução
da vacinação da Covid-19, de forma que os órgãos de controle possam avaliar não
só a probidade dos seus atos como também a efetividade das ações adotadas”.
Punições a quem furar a fila
A
Recomendação destaca ainda que, se constatado irregularidades na
disponibilidade da vacina para pessoas de grupos não-prioritários, a pessoa
poderá responder com base no artigo 333 do Código Penal, que tipifica como
corrupção ativa oferecer ou prometer vantagem a servidor para receber
indevidamente a vacina. Já o artigo 317, parágrafo 1º, da mesma Lei, tipifica
como corrupção passiva o servidor que solicita ou recebe vantagem indevida para
infringir dever funcional e passar alguém na frente.
A
corrupção passiva privilegiada, conforme o artigo 317, parágrafo 2º do Código
Penal, ocorre quando o servidor pratica ato de ofício com infração do dever
funcional atendendo a pedido ou a influência de terceiro. O servidor ainda pode
ser enquadrado por abuso de autoridade (artigo 33, parágrafo único, da Lei
13.869/2019), quando exige, em razão do cargo, ser vacinado antes da ordem. Por
fim, ele poderá responder por prevaricação (artigo 319, do Código Penal),
quando utiliza o seu poder de gestão sobre a dispensação da vacina e se
autoministra ou determina ser vacinado, satisfazendo assim interesse pessoal.
Na
esfera administrativa, é importante lembrar, tal conduta se caracteriza como
improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei
8.429/1992:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência.
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