A Justiça determinou, a título de tutela antecipada de
urgência, que o prefeito de Nova Olinda exonere, no prazo de 15 dias, contados
da intimação da sentença, eventuais ocupantes dos cargos de provimento em
comissão de Procurador Judicial-Adm e Procurador Jurídico-administrativo, bem
como dos cargos de Procurador Adjunto e Procurador Fiscal, abstendo-se, ainda,
de dar provimento aos cargos mencionados, sob pena de aplicação de multa diária
no valor de R$ 2.000,00, salvo eventual e futura criação dos cargos com
definição de suas funções por lei.
A sentença atende parcialmente a
uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará
(MPCE), através do promotor de Justiça Daniel Ferreira de Lira, pedindo que
fosse declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial das Leis nº
766/2016 e 647/2011, ou mais especificamente, para declarar inválidas e vedar
quaisquer nomeações para os cargos de Procurador Judicial-Adm e Procurador
Jurídico-administrativo, bem como para os cargos de Procurador Adjunto e
Procurador Fiscal, por ausência de criação destes cargos por lei formal, com
denominação própria e definição de suas atribuições.
A ação tem a finalidade de que os
cargos de Procurador (Adjunto e/ou Fiscal) e Assessor Jurídico, exceto o de
Procurador-Geral, sejam providos por meio de concurso público. Segundo o texto
da ação, o promotor de Justiça havia requerido, em sede liminar, que fosse
determinado ao município de Nova Olinda que se abstivesse de nomear ou
contratar novos advogados, procuradores, assessores, consultores, sem prévio
concurso público, ou com inobservância do concurso público já homologado.
Para Daniel Lira, o município
deve enviar à Câmara Municipal um projeto de lei prevendo que os cargos de
procurador, advogado, assessor jurídico (exceto Procurador-Geral) sejam
providos por meio de concurso público, com a respectiva nomeação dentro do
número de vagas, fixando-se multa no valor de R$ 2.000,00 por descumprimento
pessoal do gestor, ou a quem a ele suceder na função de prefeito, exonerando os
que hoje ocupam as funções de procurador adjunto e procurador fiscal, no prazo
máximo de 48 horas, ou anulando as portarias de n° 16/2016 e 17/2016 e outras
da mesma espécie.