MINISTÉRIO PÚBLICO DA CIDADE DO CRATO PEDE AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL E DE 03 FUNCIONÁRIOS, ALÉM DE BLOQUEIO DE BENS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.







Estava demorando, porém o Ministério Público do Crato se manifestou sobre as denuncias de irregularidades cometidas pela gestão atual da câmara municipal.
O Ministério Público recebeu denuncias de irregularidades na gestão do então presidente da câmara Florisval Sobreira Coriolano, o ministério público instaurou em seu âmbito o inquérito civil público – IPC, para investigar possíveis atos de improbidade administrativa por simulações e fraudes em procedimentos de dispensas de licitações e de pregão presencial onde ficou evidenciada mediante as provas inseridas no referido inquérito as quais fundamentam a referida ação mediante acolhimento dos documentos e depoimentos pessoais além de uma série de diligencias que ficou demonstrado in duvidosamente graves desvios de probidade na realização das contratações.
Em razão dos fatos e das provas robustas e anexadas ao processo onde consta o periculon in mora, no qual os promotores de justiça demonstraram na peça processual no qual requer a urgente necessidade da medida de afastamento dos envolvidos de seus cargos para a instrução processual;
 Segundo a ação civil pública impetrada contra o vereador e atual presidente da câmara municipal do Crato, assessores, empresas e o município do Crato fazem parte do polo passivo do referido procedimento judicial que tramita pelo fórum da comarca do Crato.
No pedido formulado pelos representantes do ministério publico da comarca do Crato, requer a citação também do município do Crato para, querendo contestar o pedido de nulidade dos 
procedimentos de dispensa, pregão presencial e das contratações realizadas pela câmara municipal ou que venha se assim entender adira o presente pedido que conste na esordial assinada pelos ilustres promotores de justiça. Neste mesmo procedimento
Requer liminar mente o afastamento temporário dos agentes públicos de suas funções com a indisponibilidades de seus bens até o limite das contratações supostamente realizada por meio de fraude com a suspensão da execução dos contratos alencados na peça processual assinada pelos  senhores promotores Cleyton Bantim da cruz, Thiago Marques Vieira, Rangel Bento Araruna e Davi Moraes da costa.

No pedido formulado da ação de civil pública, ao Ministério Público como beneficiários das condutas ímprobas e também pela a execução destas condutas imorais, nos termos do artigo, incisos da lei de n 8429/92, pediu a condenação de Moésio Pereira Lima ME, Didier Dantas Cavalcante ME, APC Gonçalves Assessoria ME, Pública Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA, Hebert Fernandes Felix ME, Herbet Freire Cavalcante Mota ME, e Lucena Assessoria em Contabilidade LTDA para que estes faça o ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário, proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público direta ou indiretamente, inclusive ainda por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário no praz de 05 anos. Além do pagamento das custas do processo.
Requer liminar mente o afastamento temporário dos agentes públicos Yanna Paula Luna Esmeraldo, Maria Ferreira Lima e Kleber Brito Justino  de suas funções com a indisponibilidades de seus bens até o limite das contratações supostamente realizada por meio de fraude, com ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e ao pagamento de multa civil na forma do artigo 12,II e III da lei 8429/92.
Nas investigações o Ministério Público apurou que a advogada Yanna Paula Luna Esmeraldo, montava e simulava processo de licitação, inclusive as cotações de preços; emitia parecer favorável às contratações com dispensa de licitação mesmo sabendo que elas eram indevidas, pois diziam respeito apenas a parcelas de serviços maiores; facilitar a contratação de serviços pela câmara municipal por preços superiores ao praticado no mercado levando prejuízo ao patrimônio público com enriquecimento ilícito dos empresários; colaborou com o pregoeiro para formação das consultas simuladas de preços para o pregão presencial. Em seu próprio depoimento prestado aos promotores de justiça o presidente da câmara municipal Florisval Sobreira Coriolano afirmou: ”quem fez o procedimento de dispensa, quem autuou foi à assessoria jurídica”; onde o Ministério Público comprovou que a assessora jurídica não somente externou a sua opinião nos procedimentos licitatórios como também agiu efetivamente na confecção dos atos e na realização dos objetivos demandados pelo presidente da câmara municipal do Crato, contribuindo de forma explicita para a concretização dos atos de improbidade facilitar a contratação de serviços pela câmara municipal por preços superiores ao praticado no mercado levando prejuízo ao patrimônio público com enriquecimento ilícito dos empresários;.
Quanto à funcionária Maria Ferreira Lima presidente da comissão de licitação da câmara municipal do Crato, em quanto no exercício do cargo foi responsável por montar e simulava processo de licitação, inclusive as cotações de preços; facilitar a contratação de serviços pela câmara municipal por preços superiores ao praticado no mercado levando prejuízo ao patrimônio público com enriquecimento ilícito dos empresários; O fato que mais demonstra perplexidade é o fato de que no seu próprio depoimento em quanto presidente da comissão de licitação da câmara municipal do Crato,” não sabe como foi feito o procedimento de dispensa de licitação; que não sabe quem atuou quem digitou; que não foi ela que formalizou o procedimento; que só assinou”.
O funcionário Kleber Brito Justino réu na presente demanda, em quanto pregoeiro da Câmara municipal do Crato vem sendo acusado pelo o Ministério Público, onde foi responsável por simular as cotações de fixação de preços do pregão presencial; com consultas de empresas que não realizavam os serviços; com a inexplicável obtenção de objetos genéricos; restringir a publicidade e a competitividade do pregão presencial com a não divulgação dos objetos das contratações dos avisos da licitação e com restrição do acesso ao edital; facilitar a contratação dos serviços por preços superiores ao praticado no mercado ocasionando prejuízo ao patrimônio público com o enriquecimento ilícito dos empregados.
Quantos aos empresários, sociedades empresariais e os sócios Moésio Pereira Lima, Didier Dantas Cavalcante, Antonio Pedro Carlos Gonçalves, Pública assessoria e Consultoria empresarial (Airles Maria Cavalcante Mota e Rafael Mota Reis); Herbet Fernandes Felix, Herbeth Freitas Reis Cavalcante Mota, Lucena Assessoria em contabilidade LTDA; (Paulo de Tasso de Lucena Saraiva).
Foram os beneficiários financeiramente com as contratações, como também foram pelas irregularidades as quais se destacam simulações, sobre preço, inexecuções, praticadas para que elas fossem efetivadas.
Em razão das condutas agravadas pela quantidade e pela gravidade das mesmas o Ministério Público do estado do Ceará, representados na ação civil pública pede a condenação do vereador e presidente da câmara municipal do Crato Florisval sobreira coriolano em cursos e em condutas ímprobas previstas nos artigos 10, V, VIII, XI, XII, Artigo 11 no seu caput, incisos I e IV da lei 8.429/ além do ressarcimento integral do dano, a perda de sua função pública, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos, pagamento de multa civil na forma que determina o artigo 12 da citada lei.além do pagamento das custas processuais, cujo valor da causa importa em 451 mil e 800 reais.
O valor da causa chega a essa exorbitante quantia de quase meio Milhão de reais em razão do valor total das contratações com dispensa de licitação e das realizadas com o pregão presencial com exclusão das que foram revogadas, logo após o contrato e do restante do valor da dispensa que foi revogada em junho de 2017.
Os atos tidos como de improbidade e praticados do presidente da câmara municipal do Crato O Vereador Florisval Sobreira Coriolano foram averiguados e comprovados como tal:
A-    Nomear pessoas para a comissão permanente de licitação que não possuíam qualquer noção sobre licitação, contratos, os quais põem em risco os interesses da administração, vez que essas incapacidades tornam deficitária a Analise e a busca de uma melhor vantagem para a administração pública, onde com esta conduta dolosa o presidente da câmara violou o dever de legalidade que deveria reger a sua atuação em quanto homem público nos termos do artigo 11 da LIA.
B-    Ordenou a contratação de serviço apenas para o mês de Janeiro de 2017; Fracionou despesas para realiza-las através de dispensa de licitação; Ratificou simulações de cotações de preços e dos procedimentos de dispensas de licitações;
C-    Contratou serviços desnecessários, dentre elas o serviço de assessória técnico parlamentar somente para Janeiro de 2017, pois as atividades do parlamento só iniciaram em fevereiro, onde, além disso, a presidência da câmara já contava com 04 assessores e cada Vereador, incluindo o presidente tinha dois assessores; Foram detectadas como desnecessárias as contratações para manutenção de computadores e consultoria em relações públicas e institucionais, pois a câmara em seu quadro de cargos comissionados já constava com técnicos na área de informática e de imprensa, onde estes poderiam realizar os serviços para que foram contratados;
D-    Liberar verbas públicas para pagamentos de serviços que não haviam sidos prestados o que não haviam sido concluídos, como foi o caso em que o presidente da câmara, atestou o recebimento dos serviços de treinamento dos servidores da comissão de licitação e efetuou o pagamento a empresa em 20 de Janeiro de 2017, porém o MP atestou a falsidade do ateste, pois este mesmo serviço só foi prestado em 26 de maio de 2017, quando se comprovou em razão da ouvida dos servidores que deveriam ter sido treinados o que eles confirmarão a omissão; Os serviços de locação de Software manutenção de computadores,       consultoria em controle interno, assessoria técnico parlamentar, administrativo e financeiro eram para ser executada por todo o mês de Janeiro, vez que o contrato tinha validade de 30 dias, de 02 a 31 de janeiro de 2017. Porém, no dia 20 de Janeiro de 2017 o presidente da câmara atestou o recebimento integral de todos os serviços e efetuou o pagamento a todos os empregados, com isso ele liberou verbas públicas sem a observância as normas pertinentes, dentre as quais artigo 10, Inciso II da LIA; Permitiu o enriquecimento ilícito dos empresários envolvidos dos termos da lei artigo 10, Inciso XII da LIA.
E-     Restringiu a competitividade e a publicidade da licitação; Apuraram os membros do ministério público que o presidente da câmara municipal do Crato não cumpriu com o seu dever de responsabilidade de transparência e publicidade, onde restringiu indubitavelmente a livre competitividade da licitação;
F-     Ratificou simulações praticadas das cotações de preços; As cotações dos preços que antecederam o pregão se mostraram viciadas com a existência de omissões deliberadas; observa-se, com efeito, apenas empresas com sede em cidades distantes nas quais as empresas Cratenses foram excluídas das consultas mostra claramente que tal pratica contribui para o aumento do preço dos serviços, já que todos os custos foram considerados; Empresas fizeram propostas pelo dobro de preço de serviços que exerciam em outros municípios; Não houve consulta de custo de serviço para os demais entes públicos; Empresas situadas no mesmo endereço foram cotadas para os mesmos serviços;
G-    Terceirizou serviços de controle interno e administrativo na câmara; Percebeu-se que o presidente da câmara terceirizou o serviço de controle interno para manter em seu poder todos os dados e para que ele não tivesse eficácia, pois se quisesse efetivamente os atos da câmara fosse auditados cotidianamente com independência e no estrito interesse público teria nomeado servidores efetivos para tal; Conforme preceitua a legislação pátria como também o presidente terceirizou a assessoria técnico parlamentar e o apoio administrativo nas licitações e contratos, infringindo normas constitucionais que restringi o exercícios de funções típicas da administração publicas nos termos do artigo 37 inciso II e V da Constituição Federal, caracterizando desta forma o Dolo em fraudar normas constitucionais, por tanto incidir em atos de improbidade administrativa.
H-    Contratar serviço sem planejamento prévio; em não fazer analise dos estudos necessários para deflagrar contratações e consequentemente despesas ao erário, exemplo disso é a contratação do serviço de digitalização que por falta de planejamento adequado foi contratado por preço superior ao de mercado, exemplo inserido na denuncia é de que a câmara disponibilizou em pagamento a quantia mensal de R$ 7.200,00.
I-       Contratar serviços com preços superiores ao praticados; Com a simulação de cotação de preços supõem que foram os próprios contratados que ditaram o preço a ser pago pelos serviços a câmara municipal, e quanto eles queriam lucrar através das falcatruas.Não houve pois preocupação por quem de direito no caso o presidente da câmara afim de que não houvesse prejuízo a administração, fato é que enquanto a câmara municipal do Crato contratou um serviço de software por R$ 4.800,00 a câmara municipal de Pontegi pagou somente R$ 650,00 e quanto a contratação para o controle interno do poder legislativo do Crato pagou a importância de R$ 7.500,00 a câmara municipal de Barbalha aqui vizinho pagou R$ 4.500,00, além disso a câmara municipal do Crato através da empresa desconhecida dos Cratenses Heberth Freitas Reias Cavalcante Mota/ME está realizando serviço de consultoria em relações públicas e institucionais com valor de R$ 15.200,00 enquanto na cidade  Milagres paga-se R$ 5.800,00.
J-       Contratou serviço de publicidade por meio de pregão, quando há a obrigatoriedade das observâncias na lei 12.232/, especificamente no seu artigo 11 da LIA.

Todos os promotores assinaram a peça:

 


Estes foram partes dos fatos juridicamente apresentados ao ministério público que foi constatado em suas investigações.
O processo : 49764-98.2017.8.06.0071/0   AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Numero do Processo: 49764-98.2017.8.06.0071/0   AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Competência: VARAS CÍVEIS - JUÍZO SINGULAR
Natureza: CÍVEL
Classe: AÇÕES CÍVEIS - JUÍZO SINGULAR
Nº Antigo:  
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 06/07/2017 08:32
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): .00
Local de Origem: AÇÃO CIVIL PUBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
Nº Processo Relacionado:  
Número de Origem:  

Ação de Origem: DECLARATORIA DE NULIDADE

Justiça Gratuita: NÃO

Documento de Origem: AÇÃO PÚBLICA

Localização: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO Remetido em: 06/07/2017 08:51 e Recebido em: 06/07/2017 09:32

Postagem Anterior Próxima Postagem
HOME
HOME