Estava demorando, porém
o Ministério Público do Crato se manifestou sobre as denuncias de
irregularidades cometidas pela gestão atual da câmara municipal.
O Ministério Público
recebeu denuncias de irregularidades na gestão do então presidente da câmara
Florisval Sobreira Coriolano, o ministério público instaurou em seu âmbito o
inquérito civil público – IPC, para investigar possíveis atos de improbidade administrativa
por simulações e fraudes em procedimentos de dispensas de licitações e de
pregão presencial onde ficou evidenciada mediante as provas inseridas no
referido inquérito as quais fundamentam a referida ação mediante acolhimento dos
documentos e depoimentos pessoais além de uma série de diligencias que ficou
demonstrado in duvidosamente graves desvios de probidade na realização das
contratações.
Em razão dos fatos e das
provas robustas e anexadas ao processo onde consta o periculon in mora, no qual
os promotores de justiça demonstraram na peça processual no qual requer a
urgente necessidade da medida de afastamento dos envolvidos de seus cargos para
a instrução processual;
Segundo a ação civil pública impetrada contra
o vereador e atual presidente da câmara municipal do Crato, assessores,
empresas e o município do Crato fazem parte do polo passivo do referido
procedimento judicial que tramita pelo fórum da comarca do Crato.
No pedido formulado
pelos representantes do ministério publico da comarca do Crato, requer a
citação também do município do Crato para, querendo contestar o pedido de
nulidade dos
procedimentos de dispensa, pregão presencial e das contratações
realizadas pela câmara municipal ou que venha se assim entender adira o
presente pedido que conste na esordial assinada pelos ilustres promotores de justiça.
Neste mesmo procedimento
Requer liminar mente o
afastamento temporário dos agentes públicos de suas funções com a indisponibilidades
de seus bens até o limite das contratações supostamente realizada por meio de
fraude com a suspensão da execução dos contratos alencados na peça processual
assinada pelos senhores promotores Cleyton
Bantim da cruz, Thiago Marques Vieira, Rangel Bento Araruna e Davi Moraes da
costa.
No pedido formulado da
ação de civil pública, ao Ministério Público como beneficiários das condutas
ímprobas e também pela a execução destas condutas imorais, nos termos do artigo,
incisos da lei de n 8429/92, pediu a condenação de Moésio Pereira Lima ME,
Didier Dantas Cavalcante ME, APC Gonçalves Assessoria ME, Pública Assessoria e
Consultoria Empresarial LTDA, Hebert Fernandes Felix ME, Herbet Freire
Cavalcante Mota ME, e Lucena Assessoria em Contabilidade LTDA para que estes
faça o ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano causado ao erário, proibição de contratar ou de receber
incentivos fiscais ou creditícios do poder público direta ou indiretamente,
inclusive ainda por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário no praz de 05 anos. Além do pagamento das custas do processo.
Requer liminar mente o
afastamento temporário dos agentes públicos Yanna Paula Luna Esmeraldo, Maria
Ferreira Lima e Kleber Brito Justino de
suas funções com a indisponibilidades de seus bens até o limite das
contratações supostamente realizada por meio de fraude, com ressarcimento
integral do dano, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de 5 a 8 anos e ao pagamento de multa civil na forma do artigo 12,II e III da
lei 8429/92.
Nas investigações o
Ministério Público apurou que a advogada Yanna Paula Luna Esmeraldo, montava e
simulava processo de licitação, inclusive as cotações de preços; emitia parecer
favorável às contratações com dispensa de licitação mesmo sabendo que elas eram
indevidas, pois diziam respeito apenas a parcelas de serviços maiores;
facilitar a contratação de serviços pela câmara municipal por preços superiores
ao praticado no mercado levando prejuízo ao patrimônio público com
enriquecimento ilícito dos empresários; colaborou com o pregoeiro para formação
das consultas simuladas de preços para o pregão presencial. Em seu próprio
depoimento prestado aos promotores de justiça o presidente da câmara municipal
Florisval Sobreira Coriolano afirmou: ”quem fez o procedimento de dispensa,
quem autuou foi à assessoria jurídica”; onde o Ministério Público comprovou que
a assessora jurídica não somente externou a sua opinião nos procedimentos
licitatórios como também agiu efetivamente na confecção dos atos e na
realização dos objetivos demandados pelo presidente da câmara municipal do
Crato, contribuindo de forma explicita para a concretização dos atos de
improbidade facilitar a contratação de serviços pela câmara municipal por
preços superiores ao praticado no mercado levando prejuízo ao patrimônio
público com enriquecimento ilícito dos empresários;.
Quanto à funcionária
Maria Ferreira Lima presidente da comissão de licitação da câmara municipal do
Crato, em quanto no exercício do cargo foi responsável por montar e simulava
processo de licitação, inclusive as cotações de preços; facilitar a contratação
de serviços pela câmara municipal por preços superiores ao praticado no mercado
levando prejuízo ao patrimônio público com enriquecimento ilícito dos empresários;
O fato que mais demonstra perplexidade é o fato de que no seu próprio
depoimento em quanto presidente da comissão de licitação da câmara municipal do
Crato,” não sabe como foi feito o procedimento de dispensa de licitação; que
não sabe quem atuou quem digitou; que não foi ela que formalizou o procedimento;
que só assinou”.
O funcionário Kleber
Brito Justino réu na presente demanda, em quanto pregoeiro da Câmara municipal
do Crato vem sendo acusado pelo o Ministério Público, onde foi responsável por
simular as cotações de fixação de preços do pregão presencial; com consultas de
empresas que não realizavam os serviços; com a inexplicável obtenção de objetos
genéricos; restringir a publicidade e a competitividade do pregão presencial
com a não divulgação dos objetos das contratações dos avisos da licitação e com
restrição do acesso ao edital; facilitar a contratação dos serviços por preços
superiores ao praticado no mercado ocasionando prejuízo ao patrimônio público
com o enriquecimento ilícito dos empregados.
Quantos aos empresários,
sociedades empresariais e os sócios Moésio Pereira Lima, Didier Dantas
Cavalcante, Antonio Pedro Carlos Gonçalves, Pública assessoria e Consultoria
empresarial (Airles Maria Cavalcante Mota e Rafael Mota Reis); Herbet Fernandes
Felix, Herbeth Freitas Reis Cavalcante Mota, Lucena Assessoria em contabilidade
LTDA; (Paulo de Tasso de Lucena Saraiva).
Foram os beneficiários
financeiramente com as contratações, como também foram pelas irregularidades as
quais se destacam simulações, sobre preço, inexecuções, praticadas para que
elas fossem efetivadas.
Em razão das condutas
agravadas pela quantidade e pela gravidade das mesmas o Ministério Público do
estado do Ceará, representados na ação civil pública pede a condenação do
vereador e presidente da câmara municipal do Crato Florisval sobreira coriolano
em cursos e em condutas ímprobas previstas nos artigos 10, V, VIII, XI, XII,
Artigo 11 no seu caput, incisos I e IV da lei 8.429/ além do ressarcimento
integral do dano, a perda de sua função pública, a suspensão de seus direitos políticos
pelo prazo de 8 anos, pagamento de multa civil na forma que determina o artigo
12 da citada lei.além do pagamento das custas processuais, cujo valor da causa
importa em 451 mil e 800 reais.
O valor da causa chega
a essa exorbitante quantia de quase meio Milhão de reais em razão do valor
total das contratações com dispensa de licitação e das realizadas com o pregão
presencial com exclusão das que foram revogadas, logo após o contrato e do
restante do valor da dispensa que foi revogada em junho de 2017.
Os atos tidos como de
improbidade e praticados do presidente da câmara municipal do Crato O Vereador
Florisval Sobreira Coriolano foram averiguados e comprovados como tal:
A- Nomear
pessoas para a comissão permanente de licitação que não possuíam qualquer noção
sobre licitação, contratos, os quais põem em risco os interesses da
administração, vez que essas incapacidades tornam deficitária a Analise e a
busca de uma melhor vantagem para a administração pública, onde com esta conduta
dolosa o presidente da câmara violou o dever de legalidade que deveria reger a
sua atuação em quanto homem público nos termos do artigo 11 da LIA.
B- Ordenou
a contratação de serviço apenas para o mês de Janeiro de 2017; Fracionou
despesas para realiza-las através de dispensa de licitação; Ratificou
simulações de cotações de preços e dos procedimentos de dispensas de
licitações;
C- Contratou
serviços desnecessários, dentre elas o serviço de assessória técnico
parlamentar somente para Janeiro de 2017, pois as atividades do parlamento só
iniciaram em fevereiro, onde, além disso, a presidência da câmara já contava
com 04 assessores e cada Vereador, incluindo o presidente tinha dois assessores;
Foram detectadas como desnecessárias as contratações para manutenção de
computadores e consultoria em relações públicas e institucionais, pois a câmara
em seu quadro de cargos comissionados já constava com técnicos na área de
informática e de imprensa, onde estes poderiam realizar os serviços para que
foram contratados;
D- Liberar
verbas públicas para pagamentos de serviços que não haviam sidos prestados o
que não haviam sido concluídos, como foi o caso em que o presidente da câmara,
atestou o recebimento dos serviços de treinamento dos servidores da comissão de
licitação e efetuou o pagamento a empresa em 20 de Janeiro de 2017, porém o MP
atestou a falsidade do ateste, pois este mesmo serviço só foi prestado em 26 de
maio de 2017, quando se comprovou em razão da ouvida dos servidores que
deveriam ter sido treinados o que eles confirmarão a omissão; Os serviços de
locação de Software manutenção de computadores, consultoria em controle interno, assessoria
técnico parlamentar, administrativo e financeiro eram para ser executada por
todo o mês de Janeiro, vez que o contrato tinha validade de 30 dias, de 02 a 31
de janeiro de 2017. Porém, no dia 20 de Janeiro de 2017 o presidente da câmara
atestou o recebimento integral de todos os serviços e efetuou o pagamento a
todos os empregados, com isso ele liberou verbas públicas sem a observância as
normas pertinentes, dentre as quais artigo 10, Inciso II da LIA; Permitiu o
enriquecimento ilícito dos empresários envolvidos dos termos da lei artigo 10, Inciso
XII da LIA.
E- Restringiu
a competitividade e a publicidade da licitação; Apuraram os membros do
ministério público que o presidente da câmara municipal do Crato não cumpriu
com o seu dever de responsabilidade de transparência e publicidade, onde
restringiu indubitavelmente a livre competitividade da licitação;
F- Ratificou
simulações praticadas das cotações de preços; As cotações dos preços que
antecederam o pregão se mostraram viciadas com a existência de omissões
deliberadas; observa-se, com efeito, apenas empresas com sede em cidades
distantes nas quais as empresas Cratenses foram excluídas das consultas mostra
claramente que tal pratica contribui para o aumento do preço dos serviços, já
que todos os custos foram considerados; Empresas fizeram propostas pelo dobro
de preço de serviços que exerciam em outros municípios; Não houve consulta de
custo de serviço para os demais entes públicos; Empresas situadas no mesmo
endereço foram cotadas para os mesmos serviços;
G- Terceirizou
serviços de controle interno e administrativo na câmara; Percebeu-se que o
presidente da câmara terceirizou o serviço de controle interno para manter em
seu poder todos os dados e para que ele não tivesse eficácia, pois se quisesse
efetivamente os atos da câmara fosse auditados cotidianamente com independência
e no estrito interesse público teria nomeado servidores efetivos para tal; Conforme
preceitua a legislação pátria como também o presidente terceirizou a assessoria
técnico parlamentar e o apoio administrativo nas licitações e contratos,
infringindo normas constitucionais que restringi o exercícios de funções
típicas da administração publicas nos termos do artigo 37 inciso II e V da
Constituição Federal, caracterizando desta forma o Dolo em fraudar normas
constitucionais, por tanto incidir em atos de improbidade administrativa.
H- Contratar
serviço sem planejamento prévio; em não fazer analise dos estudos necessários
para deflagrar contratações e consequentemente despesas ao erário, exemplo
disso é a contratação do serviço de digitalização que por falta de planejamento
adequado foi contratado por preço superior ao de mercado, exemplo inserido na
denuncia é de que a câmara disponibilizou em pagamento a quantia mensal de R$
7.200,00.
I- Contratar
serviços com preços superiores ao praticados; Com a simulação de cotação de
preços supõem que foram os próprios contratados que ditaram o preço a ser pago
pelos serviços a câmara municipal, e quanto eles queriam lucrar através das
falcatruas.Não houve pois preocupação por quem de direito no caso o presidente
da câmara afim de que não houvesse prejuízo a administração, fato é que
enquanto a câmara municipal do Crato contratou um serviço de software por R$
4.800,00 a câmara municipal de Pontegi pagou somente R$ 650,00 e quanto a
contratação para o controle interno do poder legislativo do Crato pagou a
importância de R$ 7.500,00 a câmara municipal de Barbalha aqui vizinho pagou R$
4.500,00, além disso a câmara municipal do Crato através da empresa
desconhecida dos Cratenses Heberth Freitas Reias Cavalcante Mota/ME está
realizando serviço de consultoria em relações públicas e institucionais com
valor de R$ 15.200,00 enquanto na cidade
Milagres paga-se R$ 5.800,00.
J- Contratou
serviço de publicidade por meio de pregão, quando há a obrigatoriedade das
observâncias na lei 12.232/, especificamente no seu artigo 11 da LIA.
Todos os promotores assinaram a peça:
Estes foram partes dos fatos juridicamente
apresentados ao ministério público que foi constatado em suas investigações.
O processo : 49764-98.2017.8.06.0071/0
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Numero
do Processo: 49764-98.2017.8.06.0071/0 AÇÃO CIVIL DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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Competência:
VARAS CÍVEIS - JUÍZO SINGULAR
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Natureza:
CÍVEL
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Classe:
AÇÕES CÍVEIS - JUÍZO SINGULAR
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Nº
Antigo:
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Nº de
Volumes: 1
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Data do
Protocolo: 06/07/2017 08:32
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Nº de
Anexos: 0
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Valor
da Causa (R$): .00
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Local
de Origem: AÇÃO CIVIL PUBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
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Nº
Processo Relacionado:
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Número
de Origem:
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Ação de
Origem: DECLARATORIA DE NULIDADE
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Justiça
Gratuita: NÃO
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Documento
de Origem: AÇÃO PÚBLICA
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Localização:
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO Remetido em: 06/07/2017 08:51
e Recebido em: 06/07/2017 09:32
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