A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE) negou, na semana passada durante sessão extraordinária, a absolvição da
ex-prefeita do Município de Limoeiro do Norte, Maria Arivam de Holanda Lucena,
acusada de ser mandante do homicídio que vitimou o radialista Nicanor Linhares
Batista. Ao requerer a absolvição, a ex-gestora alegou insuficiência de provas
para sua condenação.
De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), restou
evidenciado que a acusada vinha sendo alvo de severas críticas por parte da
vítima, que utilizava a sua emissora (Rádio Vale do Jaguaribe) para fazer
oposição à Prefeitura de Limoeiro, sempre denunciando irregularidades.
Ainda segundo o órgão ministerial, havia entre a vítima e a acusada uma
pública animosidade, iniciada durante as eleições de 2000, quando Nicanor fez
oposição à Arivam Lucena, apoiando o candidato adversário. Por isso, o
radialista passou a sofrer diversas ameaças de morte.
Em 30 de junho de 2003, por volta das 19h30, enquanto gravava um programa
político, o radialista foi executado com nove tiros de pistola. O estúdio da
rádio foi invadido por dois homens, enquanto outros dois davam cobertura do
lado de fora. Os assassinos fugiram numa motocicleta.
Em janeiro de 2015, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte
impronunciou (para não ir a júri popular) a ex-prefeita como autora intelectual
do crime, por não encontrar nos autos indícios suficientes que comprovem a
autoria do delito.
Pleiteando a reforma da sentença, o MPCE pediu a pronúncia da ex-gestora por
acreditar haver provas suficientes de sua autoria como mandante do crime. Por
isso, requereu que a acusada fosse levada a julgamento pelo Tribunal Popular do
Júri.
Ao analisar os pedidos, interpostos no recurso de apelação, a 1ª Câmara
Criminal manteve, por unanimidade, a impronúncia da acusada. Segundo o relator,
desembargador Francisco Carneiro Lima, “o substrato probatório produzido nos
autos é deveras frágil com relação à autoria ou participação de Maria Arivam e
não preenche os requisitos legais necessários à decisão de pronúncia, conforme
o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal”.
Quanto à absolvição da ex-prefeita, o magistrado explicou que “não merece
acolhimento, tendo em vista que não está cabalmente comprovado não ser a
acusada a autora ou partícipe do fato, segundo o artigo 415, inciso II, do
Código de Processo Penal”.
Fonte:Cearanews7.com