Foto: Reprodução |
Em
processo que contou com a atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), o Supremo
Tribunal Federal (STF) entendeu que a terceirização da atividade-fim não impede
que seja reconhecida a relação de emprego, quando no caso concreto a terceirização
serviu à dissimulação de quem seria o verdadeiro empregador.
No
caso julgado, o STF negou seguimento à Reclamação (RCL 60454), movida por uma
rede de varejo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT2) que reconheceu a relação de emprego entre a companhia e funcionários de
uma oficina de costura contratada por uma empresa terceirizada.
O
ministro Flávio Dino, relator da ação, afirmou em seu voto que a jurisprudência
do STF que permite a terceirização não impede que seja reconhecida a relação de
emprego nos casos em que esse tipo de contratação foi utilizado de forma
fraudulenta.
"O
que houve foi a conclusão de que, no caso concreto, estão presentes a
dissimulação de quem seria o verdadeiro empregador e a verificação dos
atributos específicos caracterizadores da relação de emprego", afirmou o
ministro em seu voto. "Pontuo que nenhum dos precedentes vinculantes
invocados impede o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto.
O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem
jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não
de debate abstrato sobre tese jurídica", sustenta o voto do ministro.
O
julgamento na 1ª Turma do STF foi decidido por unanimidade, com os demais
quatro ministros da Turma acompanhando o voto do relator.
AGU
aponta fraude
A
AGU sustentou no STF que houve fraude na terceirização das atividades de
costura, o que levou à descaracterização desse tipo de contrato. Dessa forma, a
reclamação da empresa não poderia ser aceita pelo Supremo pois, no caso
concreto, não houve afronta à jurisprudência da Corte sobre a possibilidade de
terceirização da atividade-fim, segundo defendeu a AGU em manifestação no
processo. A reclamação é um tipo de ação apresentada quando decisões de outros
tribunais contrariam o entendimento do STF.
Fiscalização
do Grupo de Combate ao Trabalho Escravo Urbano da Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego de São Paulo constatou que a empresa terceirizada não
possuía capacidade produtiva, como maquinário, capital social e funcionários, e
passou a subcontratar oficinas de costura irregulares para confeccionar peças
de roupa de linhas próprias da companhia varejista.
Além
disso, os fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego averiguaram que as
oficinais não estavam registradas em órgãos públicos e utilizavam mão de obra
em condição análoga à escravidão, com trabalhadores estrangeiros sem
documentação, aliciados em seu país de origem, mantidos em situação de servidão
por dívidas e submetidos a condições degradantes de trabalho.
Relação
de emprego
Decisão
do TRT2 que reconheceu a relação de emprego relata que a companhia possuía o
controle sobre todas as etapas de produção da empresa terceirizada e que, de
acordo com relatório de fiscalização, 90% da produção da empresa terceirizada
era destinada à rede de varejo. Com isso a Justiça trabalhista reconheceu a
presença de subordinação e dependência econômica, critérios necessários ao
reconhecimento da relação de emprego.
A
AGU atuou no processo representando a União na defesa dos atos praticados pelos
auditores do trabalho que lavraram auto de infração contra a empresa varejista.
A
advogada da União Priscila Piau, coordenadora-geral do Departamento de Controle
Difuso da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), ressalta a importância da
decisão.
"Essa
decisão representa uma vitória para a União ao garantir os direitos dos
trabalhadores, especialmente se considerarmos o cenário jurisprudencial
desfavorável que parecia estar se desenhando no âmbito do STF para casos
envolvendo reclamações sobre terceirização", afirma a advogada.
"Conseguimos
demonstrar falta de estrita correlação entre a decisão reclamada e a apontada
como paradigma nos casos em que caracterizada abuso no uso da
terceirização", explica Priscila Piau.
Por
AGU
0 Comentários