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A
Câmara dos Deputados aprovou proposta que muda a Lei
de Falências para incluir a formulação de um plano de falência, a figura do
gestor fiduciário e agilizar a venda dos bens da massa falida. O texto será
enviado ao Senado.
Foi
aprovado o substitutivo da relatora, deputada Dani Cunha (União-RJ), para o
Projeto de Lei 3/24, do Poder Executivo. Ela afirmou que a proposta vai
garantir celeridade, desburocratização e moralização no processo falimentar.
"Posso citar o exemplo de famosas falências que estão em curso há mais de
20 anos", disse.
A
relatora fez novas alterações no texto depois de reunião na residência oficial
da Presidência da Câmara com líderes partidários e o ministro da Fazenda,
Fernando Haddad. Dani Cunha explicou que o texto foi feito a muitas mãos, com
muitos acordos que revelam o espírito da democracia. "A gente consegue ver
um consenso: a necessidade de moralizar a pauta da falência no Brasil."
O
texto da relatora faz diversas mudanças na proposta do governo e na Lei de
Falências, tratando de tópicos como mandato do administrador judicial, sua
remuneração e uso de créditos de precatórios.
A
proposta determina ainda que os valores de créditos de natureza trabalhista,
apurados pela Justiça trabalhista, terão seu pedido de pagamento processado
apenas no juízo falimentar, proibindo qualquer ato de execução, cobrança,
penhora ou arresto de bens por parte da vara trabalhista.
Por
outro lado, aumenta de 150 para 200 salários mínimos por credor o limite de
créditos que o trabalhador poderá receber da massa falida em primeiro lugar.
Em
relação aos créditos da Fazenda Pública, a serem apresentados junto aos
pendentes de definição (exigibilidade suspensa, por exemplo), o governo credor
deverá informar ao devedor memória de cálculo com o maior desconto possível que
poderia ser obtido em programas de incentivo à regularização ou de transação
tributária vigentes.
Caberá
à assembleia-geral de credores escolher o gestor fiduciário, com atribuições de
elaborar o plano de falência e levar adiante a venda de bens para satisfazer as
despesas com o processo falimentar e pagar os credores segundo suas classes de
preferência. O administrador judicial da falência somente atuará se a
assembleia de credores não eleger um gestor.
Debate
em Plenário
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o projeto
aperfeiçoa o sistema tributário e de gestão fiscal do Executivo. “Estamos dando
condições ao País para dar sustentabilidade ao crescimento da economia
brasileira com gestão eficiente e compromisso republicano do governo”, disse.
A
deputada Erika Kokay (PT-DF) afirmou que a proposta agiliza o processo de
falências e as condições de os credores serem atendidos. “Hoje a empresa entra
em falência e não honra com seus compromissos. As dívidas precisam ser pagas
para se fazer valer os direitos.”
Para
a líder da Minoria, deputada Bia Kicis (PL-DF), “o projeto tem o potencial para
abreviar as falências”. Segundo ela, o texto propõe algo melhor que os
processos falimentares atuais, prolongados por décadas.
Para
o deputado Merlong Solano (PT-PI), o texto desburocratiza o processo de
falência, diminui a judicialização, aumenta a participação dos credores nas
decisões e preserva a prioridade dos créditos trabalhistas. “Os salários dos
trabalhadores eventualmente prejudicados ficam na linha de frente do processo
de recebimento dos valores dos credores”, ressaltou.
Já
o deputado Gilson Daniel (Pode-ES) foi contra o texto por acreditar que a
mudança não beneficia os trabalhadores. “Muitas empresas que poderiam ser
recuperadas, com esta nova lei, vão abrir falência, pois os credores vão querer
a falência dela”, disse.
Ele
também reclamou da falta de discussão da proposta em relação a outras mudanças
de anos anteriores sobre a Lei de Falências.
Avaliação
de bens
Nos atos de avaliação dos bens, o gestor ou administrador judicial poderá
contratar avaliadores para bens de valor igual ou superior a mil salários
mínimos (cerca de R$ 1,4 milhão). Será permitido ainda vender os bens em prazo
diferente dos 180 dias atuais se aprovado no plano de falência.
Esse
plano deverá conter proposta de gestão dos recursos da massa falida, detalhes
da estratégia de venda dos bens encontrados e ações a tomar quanto aos
processos judiciais, administrativos ou arbitrais em andamento.
O
plano poderá tratar ainda de pontos como:
a
compra dos bens da massa falida com os créditos dos credores;
a
transferência dos bens da massa falida a uma nova sociedade com participação
dos credores; e
a
sugestão de descontos para receber os créditos, desde que aprovados pela
respectiva classe de credores, exceto quanto aos créditos fiscais e do FGTS.
Entretanto,
o plano não poderá prever a concessão automática ou discricionária de descontos
em relação aos devedores, seja em juízo ou fora dele.
Outro
plano
Credores que representem, no mínimo, 10% do total de créditos contra a massa
falida poderão se opor ao plano de falência. Nesse caso, ele terá de ser
deliberado pela assembleia-geral de credores, e a classe para a qual não haja
expectativa de recebimento de valores não terá direito a voto.
O
plano de falência não dependerá do consentimento do falido e poderá ser
alterado na assembleia por iniciativa do gestor ou administrador judicial ou
por propostas alternativas apresentadas por credores que detenham, no mínimo,
15% dos créditos presentes na reunião.
Remuneração
do gestor
Sobre a remuneração desses administradores judiciais e dos gestores, em vez do
máximo de 5% dos créditos envolvidos, como a lei prevê atualmente, o texto de
Dani Cunha propõe três limites diferentes a serem levados em conta pelo juiz.
Um
deles prevê um escalonamento do percentual dos créditos envolvidos:
2%
para valores totais acima de 400 mil salários mínimos;
3%
se maior que 100 mil salários e menor que 400 mil;
4%
quando entre 50 mil e 100 mil salários; e
5%
no caso de créditos abaixo de 50 mil salários mínimos.
Outro
limite será um teto de 10 mil salários mínimos (R$ 14,12 milhões) para a
totalidade das remunerações devidas à administração judicial, incluindo
substituições e pessoal da equipe.
O
terceiro será o teto do funcionalismo federal, atualmente em R$ 44 mil, quando
a remuneração for destinada a administrador pessoa física.
O
administrador que tiver as contas desaprovadas não terá direito à remuneração.
Mandato
do administrador
O texto aprovado prevê mandato de três anos para o administrador judicial
nomeado pelo juiz conduzir o processo falimentar. Esse administrador, seja na
falência ou na recuperação judicial, não poderá assumir mais de um processo com
dívidas de 100 mil salários mínimos ou mais em até dois anos do término de seu
mandato anterior perante o mesmo juízo.
Essa
proibição de acúmulo de funções em diferentes processos não se aplica caso o
administrador judicial conclua os trabalhos em três anos.
O
administrador judicial ou gestor fiduciário que já tenha exercido anteriormente
essa função na recuperação judicial de determinada empresa não poderá atuar na
condução do processo de falência dessa empresa.
Ele
não poderá contratar parentes ou familiares até o 3º grau, sejam seus ou de
magistrados e membros do Ministério Público atuantes em varas de falência.
Comitê
de credores
Quanto ao comitê de credores, o projeto prevê a inclusão de um representante da
Fazenda Pública. Esse comitê examinará o plano de falência, emitindo parecer;
examinará propostas de acordo; e avaliará a necessidade de substituição do
gestor.
A
fiscalização das atividades do devedor e dos atos do gestor fiduciário ou
administrador judicial poderá ser realizada individualmente por qualquer membro
do comitê, com acesso amplo e irrestrito a documentos e informações.
Se
a assembleia-geral assim decidir, o comitê poderá assumir função deliberativa
para garantir maior rapidez na elaboração e execução do plano de falência.
Quórum
Para a realização das assembleias de credores, a relatora diminuiu o intervalo
entre duas convocações sucessivas, passando de cinco dias para uma hora.
Já
o quórum será de mais da metade do valor dos créditos presentes e mais da
metade da maioria numérica de credores presentes.
No
caso permitido pela lei, de substituição das deliberações da assembleia-geral
por documento de adesão assinado pelos credores, o quórum passa de mais da
metade dos créditos para metade desses créditos e a maioria numérica de
credores.
No
entanto, na autorização de forma alternativa de realização de ativo na
falência, como a transformação de dívida em participação no capital, o quórum
passa de 2/3 dos créditos para mais da metade dos créditos e maioria numérica
dos credores.
Recuperação
judicial
Na recuperação judicial, o texto muda de cinco para dois anos o intervalo
mínimo entre duas recuperações judiciais sucessivas pedidas pela mesma empresa.
O prazo poderá ser dispensado se todos os credores sujeitos ao procedimento
anterior tiverem seus créditos totalmente liquidados.
O
texto proíbe a inclusão em nova recuperação judicial de créditos vindos de
recuperação judicial anterior do mesmo devedor.
Os
contratos e as obrigações decorrentes de atos cooperativos estarão excluídos da
recuperação judicial.
Isenção
de imposto
No caso de liquidação judicial, extrajudicial ou falência, a proposta prevê a
isenção do imposto de renda sobre o capital no lucro obtido com a venda de bens
e direitos do ativo da empresa (como prédios, por exemplo) a fim de pagar os
credores.
Bens
pessoais do devedor
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo usado para buscar,
em certas circunstâncias, bens pessoais dos proprietários e administradores da
empresa falida para pagar as dívidas, o projeto prevê que seu uso favorecerá a
todos os credores, mas não serão permitidas a extensão da falência a outras
empresas ou a ampliação dos beneficiários ou mesmo a ampliação da
responsabilidade pela dívida a pessoas que não tenham promovido o incidente que
motivou o uso desse mecanismo.
A
mudança atinge os casos previstos inclusive no Código Civil e no Código de
Defesa do Consumidor.
Uso
de precatórios
O texto aprovado permite ainda o uso de qualquer direito creditório contra o
poder público, como precatórios, para pagar os credores, contanto que seja pelo
seu valor de face.
Um
desconto poderá ser aplicado se aprovado por ¾ do número de presentes em
assembleia e por igual fração dos créditos devidos pela massa falida.
Depois
de deduzidas todas as dívidas de credores perante os Fiscos, os direitos
creditórios poderão ser cedidos aos credores por valor aceito em assembleia.
Essa
cessão obedecerá a seguinte ordem:
créditos
trabalhistas;
créditos
com garantia real, se o credor liberar o bem para venda;
créditos
tributários, exceto extraconcursais e multas tributárias;
demais
créditos.
De
maneira semelhante, Dani Cunha propôs o uso de direitos creditórios privados,
como debêntures emitidas por outras empresas e em posse da massa falida. Nesse
caso, o valor a ser usado será o da última avaliação do título, se ela tiver
ocorrida há menos de dois anos, valendo a decisão da assembleia com igual
quórum dos precatórios para a aceitação de desconto.
Os
direitos creditórios, sejam contra o setor público ou privado, poderão fazer
parte de fundo ou outro tipo de investimento na conversão de dívida em
participação no capital.
Leilão
Em relação aos procedimentos de leilão de bens da massa falida, o texto permite
a credores com valores a receber inferiores ao valor da avaliação se unirem
para a compra do bem ou mesmo inteirar o restante com outros recursos de que
disponham.
Falências
em andamento
Para as falências ou recuperações judiciais em curso, o projeto permite
soluções diferentes, com os limites de remuneração dos administradores
judiciais valendo imediatamente.
Nas
recuperações judiciais, o juiz deverá confirmar ou substituir o administrador
atual, que terá mandato de três anos a partir de então.
Em
falências com processos de menos de três anos, o administrador ficará na função
até se completar esse tempo. Naquelas com mais de três anos e menos de seis
anos de processo, a assembleia de credores deverá decidir pela continuidade ou
não do administrador pelo período restante até se alcançar os seis anos.
Finalmente,
para aqueles processos com mais de seis anos e ainda em andamento, o juiz
deverá nomear novo administrador.
Lei
de transação
O substitutivo de Dani Cunha muda ainda a Lei das Transações (Lei
13.988/20) para aplicar descontos máximos aos créditos devidos ao Fisco e
considerados sem controvérsia no âmbito de processos de recuperação judicial,
liquidação judicial ou extrajudicial e falência. As regras se aplicam ainda às
sociedades em recuperação extrajudicial.
Assim,
valerão nessas situações:
desconto
de 65% do valor total dos créditos objeto da transação ou de 70% se for microempresa
ou empresa de pequeno porte quando a dívida ativa decorrer de processo
administrativo encerrado ou ação judicial transitada em julgado;
possibilidade
de uso de direitos creditórios contra a União (como precatórios cedidos por
terceiros) para antecipar a liquidação do crédito e abater do total apurado;
uso
de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para abater 70% do saldo
remanescente da dívida após aplicados os descontos.
Outros
pontos
Confira outros pontos do Projeto de Lei 3/24:
o
falido não terá mais direito a acompanhar a avaliação dos bens;
credores
não precisarão mais seguir valor de avaliação para comprar bens da massa falida
com seus créditos no processo falimentar;
acaba
com a necessidade de avaliação para a venda antecipada de bens perecíveis,
deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização;
o
falido poderá fiscalizar a administração da massa falida de forma ampla,
requerer providências para conservar direitos e bens da empresa e apresentar
recursos.
Fonte:
Agência Câmara de Notícias
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