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| Foto: Reprodução |
Nos últimos anos entraram em vigor importantes leis
relativas à segurança pública, podendo ser citados o “pacote anticrime”, a
inserção das Polícias Penais no artigo 144 da Constituição e as leis orgânicas
das Polícias Civis e Militares.
As carreiras que compõem os
órgãos mencionados no artigo 144 da CR/88 são típicas de Estado e, segundo o
Supremo Tribunal Federal, exercem seu múnus “com autoridade sobre a vida e a
liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes
desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle” [1].
Não são raras as vezes em que se
faz necessário o uso da força para cumprimento de ordens judiciais, da voz de
prisão em flagrante, em situações que podem configurar escusável surpresa ou
perturbação de ânimo para os agentes de segurança pública.
De acordo com o artigo 45,
parágrafo único do Código Penal Militar [2] “não é punível o excesso quando
resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação”.
De acordo com o Guerrero [3] o
excesso é a violação dos requisitos exigidos em lei, ultrapassando-se as
fronteiras do permitido.
O excesso pode ocorrer em todas
as causas de justificação e pressupõe a existência de uma delas, cujo
exercício, em segundo momento, seja excessivo conforme Bitencourt [4].
Neves e Streifinger [5] afirmam
que o excesso escusável, causado por surpresa ou perturbação de ânimo, é
invencível, enquanto Toledo [6] adverte que o excesso derivado de certas causas
emocionais (medo, susto) não foi abordada pelo Código Penal (comum) é uma
espécie de excesso intensivo, casada por confusão (no alemão Verwirrung),
de modo que não se pode censurar o agente, “por não ser-lhe humanamente
exigível, que, em frações de segundo, domine poderosas reações psíquicas”.
Nota-se que o excesso escusável
tem por fundamento a inexigibilidade de conduta diversa, sendo impossível,
naquela situação de perturbação, calcular a reação racionalmente [7].
“Júri – Homicídio – Excesso
culposo – Negativa pelo Júri – Questionamento sobre o excesso doloso – Quesito
obrigatório – Inteligência do art. 483, III, do CPP. É de se anular o
julgamento quando houve ausência do quesito obrigatório sobre o excesso doloso,
face a expressa previsão legal, que obriga o questionamento da matéria Negado o
excesso culposo, não se poderia presumir o reconhecimento implícito do excesso
doloso, pois, caso fosse esse quesito também negado pelo Júri, daria ensejo ao
excesso escusável, e conseqüente absolvição em função da ausência de
culpabilidade [8].”
No Código Penal [9], o excesso
exculpante é vista como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, sendo
claro que essa situação prevista aos militares no CPM, mas não abordada no CP,
pode perfeitamente ser aplicada (analogia in bonam partem) a todos os
agentes civis no exercício de suas funções.
Os exemplos dessa aplicação
podem ser os mais variados, como o controle de uma rebelião e reocupação de um
presídio por policiais penais, a reação repentina de um suspeito uma abordagem
realizada por um policial rodoviário federal em um local deserto e pouco
iluminado, um ataque a tiros de surpresa a policiais civis durante o
cumprimento de um mandado de busca e apreensão etc.
Importante salientar que a
interpretação do excesso escusável deve levar em conta o treinamento dado às
forças policiais, em especial os documentos relativos aos procedimentos
operacionais padrão para tipo de situação (abordagem, cumprimento de busca e apreensão
etc), o que permitirá saber se o agente, no caso concreto possuía condições de
agir dentro dos limites de uma reação sem excessos).
Com efeito, surge a necessidade
de o Poder Judiciário, à semelhança do que ocorre com a Justiça Militar,
adaptar-se para a criação de varas criminais especializadas em análise de
condutas praticadas por agentes civis de segurança pública no exercício da função,
devido às peculiaridades das funções desempenhadas por aqueles servidores.
A especialização de varas criminais relativas a ações policiais permite maior aprofundamento por juízes e promotores de Justiça da matéria envolvida e das dificuldades inerentes a cada atividade policial.
Referências
[1] BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. RE 1.358.565 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 2-3-2022, 1ª T,
DJE de 8-3-2022;
[2] BRASIL. Código Penal Militar. Decreto-Lei n° 1001, de 21 de outubro de
1969;
[3] GUERRERO, HERMES VILCHEZ. Do excesso em legítima defesa. Belo Horizonte:
Del Rey, 1997, p. 53;
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral, volume 1.
São Paulo: Saraiva, 2023;
[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal
Militar. Volume único. São Paulo: JusPodivm, 2023, p.524;
[6] TOLEDO, Francisco de Assis. Ilicitude penal e causas de sua exclusão. Rio
de Janeiro: Forense, 1984, p.95-96);
[7] DÖLLINGER, Felix Magno Von. Das causas de exclusão da ilicitude penal.
Legislação comum e militar. Belo Horizonte: D’Plácido, 2022, p. 184-185;
[8] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal
1.0000.00.236465-1/000, Relator(a): Des.(a) Mercêdo Moreira, 3ª Câmara
Criminal, julgamento em 13/11/2001, publicação da súmula em 28/11/2001);
[9] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n° 2848, de 07 de dezembro de 1940.
Fonte: Consultor Juridico

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