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Foto: Reprodução |
O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por
intermédio do promotor de Justiça da Comarca de Mauriti Leonardo Marinho de
Carvalho Chaves, ajuizou, no dia 21, uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido de
declaração de nulidade de ato administrativo, obrigação de não fazer e
declaração de inconstitucionalidade “incidenter tantum” de lei municipal além
de medida liminar, contra o município de Mauriti, representado pelo prefeito em
exercício João Paulo Furtado. A ação questiona a constitucionalidade no
pagamento de pensão vitalícia a ex-prefeitos e ex-vereadores daquela cidade.
Na ação, o Ministério Público requer que seja
concedida medida liminar, determinando a imediata suspensão dos efeitos dos
atos administrativos de concessão de benesses mensais de nove cidadãos
beneficiados, e de outros eventuais beneficiários que porventura se encontrem
na mesma situação, sustando os pagamentos que lhes são efetuados mensalmente.
A própria Procuradoria Geral do Município de
Mauriti confirmou que, atualmente, encontram-se concedidos e ativos nove
benefícios, todos voltados a parentes de ex-vereadores, recebendo pensão mensal
vitalícia que geram uma despesa mensal na ordem de R$ 39.211,00. Conforme o
promotor de Justiça, em se tratando de despesa pública, custeada pelo esforço
de toda a sociedade e atrelada ao princípio da legalidade estrita, a concessão
de vantagens pecuniárias aos servidores e seus dependentes ou herdeiros deve
pautar-se sempre no sentido da proteção do Erário e da sociedade contra
pretensões remuneratórias desmedidas, para que não tenha o desbaratamento das
contas públicas.
Além disso, a ação também pede a condenação do
Município na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de incluir novos
pensionistas em folha de pagamento com base nas Leis Municipais nº 161/90 e
273/96, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, que deverá ser revertida ao
fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções penais
decorrentes do crime de desobediência e a serem aplicadas ao seu representante
legal, de configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e de
aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil.
Em outro pedido, a ação requer a declaração
incidental, como fundamento do pedido principal, da inconstitucionalidade das
Leis Municipais nº 161/90 e 273/96, por violar os princípios insculpidos no
artigo 1º, artigo 5º, caput, artigo 25, caput e § 1º, artigo 37, caput, artigo
169, § 1º, incisos I e II, e artigo 195, § 5º, todos da Constituição Federal,
que consagram o republicanismo, a simetria das leis, a igualdade,
impessoalidade, moralidade administrativas e a responsabilidade dos gastos
públicos.
Desta forma, a ação pretende, ainda, que seja
decretada a nulidade, posto que inconstitucionais, dos atos administrativos de
concessão de pensão mensal e vitalícia às viúvas e companheiras de ex-prefeitos
e ex-vereadores municipais, bem como condenando-se o Requerido na obrigação de
não fazer, consistente em abster-se de incluir novos pensionistas em folha de
pagamento com base nas indigitadas Leis Municipais nº 161/90 e 273/96, sob pena
de multa diária de R$ 10.000,00, que deverá ser revertida ao fundo previsto no
artigo 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do
crime de desobediência e a serem aplicadas ao seu representante legal, de
configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e de aplicação da
multa prevista no Código de Processo Civil.
Fonte: O Kariri
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