Uma decisão liminar deferida pelo ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello concedeu liberdade a um
motorista de 53 anos que havia sido preso em flagrante, na cidade de Rosana (SP), com 211,5 quilos de cocaína em um caminhão. O
homem passou 34 dias encarcerado.
Na primeira instância, a juíza da Vara do Plantão da
Comarca de Presidente Venceslau, Daiane Thaís Souto Oliva de Souza, converteu a
prisão em flagrante do motorista, decretada pela Polícia Civil, em prisão
preventiva.
“Os efeitos deletérios que a droga causa à sociedade
quando distribuída estão estampados diariamente nas páginas dos noticiários em
todo o Brasil, destruindo a vida de pessoas, dissolvendo famílias e gerando
intranquilidade social. Diversos crimes graves são decorrentes do tráfico de
drogas: roubos, homicídios, latrocínios, extorsões, corrupção, concussão,
dentre outros. Trata-se, portanto, de um crime-gênese que acaba por desencadear
toda uma sequência de violência, dor, sofrimento e ódio”, argumentou a juíza.
Ela ainda lembrou que a Constituição Federal equiparou o
tráfico de droga aos crimes hediondos, “para que haja uma maior atenção por
parte do Estado na sua prevenção e combate”.
“Diante do chamado constitucional, não pode o Poder
Judiciário fechar os olhos para essa realidade sem dar o devido tratamento ao
problema. Os fatos narrados pela Autoridade Policial reclamam, portanto, uma
resposta à altura da gravidade apresentada”, salientou a juíza.
“Diante desse quadro, analisando em concreto
detidamente os fatos, considerando a quantidade de droga apreendida e a forma
em que estava, a periculosidade do autuado é manifesta, sendo certo que a
liberdade dele representará uma porta aberta para a continuidade delitiva”,
apontou a magistrada.
De acordo com a juíza da primeira instância, “a manutenção
do autuado em custódia se revela necessária em face da possibilidade de retomar
às suas atividades ilícitas, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela
ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial
do Poder Judiciário”.
Na segunda e na terceira instâncias do Poder Judiciário,
respectivamente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiram a concessão da liminar requerida
para a libertação do preso, ao analisarem habeas corpus impetrados pela defesa.
Primariedade e bons antecedentes
Ao impetrar outro habeas corpus no STF, a defesa do
motorista sustentou a inidoneidade dos fundamentos da prisão, tendo-os como
genéricos, e apontou a ausência dos requisitos para a preventiva. A defesa
também destacou o caráter excepcional da constrição cautelar e as condições
pessoais favoráveis do envolvido – primariedade e bons antecedentes. Ainda
argumentou que o caso ofendia a Constituição Federal e o Código de Processo
Penal.
Ao deferir a liminar no habeas corpus, o ministro Marco
Aurélio Mello apontou que “os fundamentos da preventiva não resistem a exame”.
“Inexiste a custódia automática tendo em conta o delito
supostamente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que
direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a
culpa, prender, em verdadeira execução da pena”, argumentou Mello.
“O Juízo considerou a gravidade concreta da
imputação. Os malefícios do tráfico surgem como elemento neutro, insuficiente a
respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica
vinculada à observância da legislação em vigor. Aludiu ao risco de reiteração
delituosa sem revelar dado concreto, individualizado, a demonstrar a
indispensabilidade da cautelar. Partiu da capacidade intuitiva, olvidando que a
presunção seria de postura digna, ante o fato de o paciente estar submetido aos
holofotes da Justiça”, prosseguiu o ministro do STF.
“No tocante ao aumento da delinquência, o combate não há de
fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. A
problemática da inexistência de vínculo com o distrito da culpa tem solução
conforme o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda que,
citado por edital, o acusado não constitua defesa técnica, as consequências são
apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo a preventiva
fazer-se balizada no artigo 312 dele constante. Tem-se a insubsistência das
premissas lançadas”, argumentou Mello.
Ao deferir a liminar, Marco Aurélio Mello mandou expedir o
alvará de soltura do preso, que estava no Centro de Detenção Provisória (CDP)
de Caiuá. A ordem foi cumprida na última quinta-feira (24), exatos 34 dias após
a prisão.
Ainda em sua decisão, Marco Aurélio Mello mandou advertir o
motorista da necessidade de permanecer com a residência indicada à Justiça,
atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de
“adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade”.
Fundo falso
A carga de 211,5 quilos de cocaína foi apreendida pela
Polícia Militar Rodoviária no dia 21 de julho deste ano, durante
fiscalização realizada na base da corporação, no km 75,500 da Rodovia Arlindo
Béttio (SP-613), em Rosana (SP). O caminhão conduzido pelo motorista de 53 anos
transportava uma carga de milho. No entanto, ao revistar o veículo os policiais
militares encontraram 200 tabletes de cocaína escondidos em um fundo falso na
cabine do caminhão, com placas de Maringá (PR).
De acordo com o inquérito elaborado pela Polícia Civil
sobre o caso, o motorista afirmou nada saber acerca da droga, que apenas havia
carregado seu caminhão com grãos na cidade de Rio Brilhante (MS) e que estava
seguindo rumo a Paranaguá (PR).
O delegado Ramon Euclides Guarnieri Pedrão, de Rosana,
determinou a prisão em flagrante do motorista pela prática, em tese, do crime
de tráfico de droga e representou à Justiça pela conversão da medida em prisão
preventiva, o que foi acatado pela primeira instância.
“A conduta do indiciado gerou de forma concreta
grave abalo à ordem pública. Além do crime a ele imputado ser equiparado a
hediondo, a grande quantidade de droga e as circunstâncias em que foi detido
denotam que, certamente, está a serviço do crime organizado e, portanto, merece
uma maior atenção por parte das autoridades constituídas do Estado. Sabe-se que
o tráfico de droga é o móvel para inúmeros outros crimes e principal fonte de
manutenção das mais variadas organizações criminosas, merecendo reprimenda à
altura, ainda que durante a fase policial e, posteriormente, processual, não
lhe devendo ser concedida a liberdade provisória”, relatou o delegado no
inquérito policial.
Ainda com o motorista, foi apreendida a quantia de R$ 3.127
em dinheiro.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o motorista
por tráfico interestadual de droga e, no âmbito da primeira instância, o caso
segue sua tramitação na Vara Única do Fórum da Comarca de Rosana.



