EMPRESA É CONDENADA A PAGAR R$ 10 MIL PARA FUNCIONÁRIA POR DEMISSÃO VIA GRUPO DO WHATSAPP.





Uma funcionária que foi demitida por meio do grupo do WhatsApp do trabalho ganhou R$ 10 mil reais em indenização por danos morais da empresa a qual trabalhou até 2016, quando ocorreu o caso. A condenação veio após decisão da juíza da 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, Maria Socorro de Souza Lobo.
A empresa, SOS Medical Produtos Hospitalares, era onde a enfermeira trabalhava antes da rescisão contratual ser feita via WhatsApp em um grupo onde todos os funcionários estavam adicionados. A juíza definiu como "vexatória" a maneira que a funcionária foi tratada, o que a submeteu a "constrangimentos diante dos colegas".
Além do pedido de pagamento de indenização por danos morais, a enfermeira também realizou reclamação a respeito de diversos direitos trabalhistas como: adicional de insalubridade, acúmulo de funções, equiparação salarial e horas extras por falta de intervalos intrajornadas. No entanto, apenas o pagamento de horas extras foi deferido pela juíza.
Na sentença, que ocorreu em primeira instância e que ainda cabe recurso, a magistrada declarou: “A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego”. Ainda salientou que nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa.
A SOS Medical Produtos Hospitalares se defendeu das acusações, como consta nos autos, alegando que os direitos pedidos pela enfermeira eram "improcedentes".
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